Decisão Monocrática Nº 4006432-31.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-07-2019

Número do processo4006432-31.2017.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006432-31.2017.8.24.0000 da Capital

Agravante : Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis FLORAM
Advogado : David Moreno Miranda Lima Nascimento (OAB: 41947/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora)
Interessado : Município de Florianópolis
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0902140-11.2016.8.24.0023, deferiu parcialmente a medida liminar e, após tecer considerações à respeito da situação fática e de seu 'direito', pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do reclamo (p. 01-15).

Conhecido o recurso e constituído o contraditório (p. 27).

Com contrarrazões (p. 32-39).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, opinando pelo não conhecimento do reclamo; ou, alternativamente, pelo conhecimento e desprovimento (p. 45-51).

É o breve relatório.

2. Tem-se que o presente agravo há ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, através do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/PG, constatou-se que o Município de Florianópolis ingressou com 'incidente de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela', previsto na Lei n. 8.437/92, logrando a suspensão dos efeitos da decisão objurgada - por meio de decisão do então 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, em 24.03.2017.

Com efeito, colhe-se do dispositivo do decisum: "Pelo exposto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar postulada, para suspender a eficácia da decisão antecipatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública n. 0902140-11.2016.8.24.0023" (autos n. 4005362-76.2017.8.24.0000).

Houve, seguidamente, a interposição de agravo regimental que, contudo, não alterou a decisão monocrática da vice-presidência:

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 4º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E ART. 195, "CAPUT", DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE FISCAL DO MEIO AMBIENTE. SUSPENSÃO DAS RESOLUÇÕES. RETORNO IMEDIATO AOS CARGOS DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. MEDIDA QUE ESVAZIA A FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL. RISCO EVIDENTE DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À SEGURANÇA AMBIENTAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO JÁ REALIZADO. LIMITE PRUDENCIAL DE CUSTEIO COM PESSOAL EXTRAPOLADO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INVIABILIDADE DE IMEDIATA NOMEAÇÃO. RISCO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E VALORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL. EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 4005362-76.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2017).

Importante consignar, no ponto, trecho do julgado:

"Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do 1º Vice-Presidente, que suspendeu a eficácia da decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital em Ação Civil Pública.

Desde logo, para melhor compreensão do objeto em discussão, impõe-se transcrever o dispositivo da decisão de origem (autos n. 0902140-11.2016.8.24.0023):

7. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório para suspender os efeitos das Resoluções ns. 001/2004, 003/2004 e 002/2005, e das Portarias ns. 002/2006, 007/2006 e 011/2006, determinando o imediato retorno dos servidores designados por estes atos normativos para o exercício da função de Fiscal do Meio Ambiente aos respectivos cargos de origem, com a consequente exclusão de quaisquer adicionais relativos ao desempenho dessa função da sua remuneração.

Analisando detidamente o recurso, observa-se que todos os...

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