Decisão Monocrática Nº 4006452-51.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo4006452-51.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006452-51.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : União Catarinense dos Estudantes
Advogados : Lincoln Ricardo Simas Porto (OAB: 12179/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

Vistos etc.

A União Catarinense de Estudantes - UCE interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido antecipatório formulado pelo Estado de Santa Catarina em ação declaratória com pedido de liminar de reintegração de posse, e determinou a imediata reintegração do agravado na posse do bem objeto da controvérsia.

Em suas razões recursais, a agravante sustentou não se tratar de posse nova, o que exigiria a observância dos requisitos para concessão da tutela antecipatória de urgência, não demonstrados na hipótese. Ademais, questionou a interpretação conferida pelo magistrado singular, com algum dos termos do negócio, especialmente no tocante à permuta, aduzindo não ter ocorrido justamente em razão da negativa do ente público agravado, e o regular exercício dos direitos de propriedade a si conferidos.

Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição, tese aventada em contestação e não examinada. Por fim, questionou os motivos que ensejaram a pretensão do agravado para reaver o imóvel. Nesses termos, então, postulou a suspensão da decisão liminar, com o posterior provimento do reclamo e revogação da determinação de reintegração, com efeitos imediatos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente destaco que, embora ausente notícia no feito de origem a respeito da data em que a agravante tomou conhecimento da decisão objeto do recurso, verifico que a contestação foi apresentada de maneira espontânea, em 15 de fevereiro de 2019, data que deve ser considerada como de inequívoca ciência sobre o teor do ato judicial. No mesmo dia teve início o prazo para interposição do recurso, que foi manejado em 07 de março do corrente ano, antes, portanto, do decurso do período de quinze dias para tanto (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Destarte, preenchidos os pressupostos constantes dos arts. 1.016 e 1.017 do estatuto processual, o recurso merece ser admitido. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, anoto ser imperioso verificar a existência dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, que tratam da probabilidade do provimento da insurgência, além do perigo de dano...

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