Decisão Monocrática Nº 4006454-21.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2019

Número do processo4006454-21.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006454-21.2019.8.24.0000 de São Bento do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : José Antonio Broglio Araldi (OAB: 30425/SC)
Agravados : Móveis Lencol Ltda e outros
Advogado : Arão dos Santos (OAB: 9760/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0000016-10.1995.8.24.0058, por si deflagrada em face de Móveis Lençol Ltda., Vander Meier e Gerhardt Schroeder, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando localizar bens imóveis em nome dos executados/agravados (p. 560, dos autos originários).

Alegou o insurgente, em linhas gerais, que "os convênios disponíveis ao Poder Judiciário devem ser utilizados para agilizar o trâmite do processo, inclusive quando não há o esgotamento das vias administrativas para tentativa de localização de bens em nome dos devedores" (p. 4), sobretudo no caso em apreço, em que já tentou localizar bens via o sistema BacenJud e RenaJud.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida (p. 580/582).

Ofertadas as contrarrazões (p. 587/590), vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

De início, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da execução de origem, na qual o togado singular indeferiu a consulta ao Sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando localizar bens imóveis em nome dos agravados.

Em suas razões recursais, o recorrente postulou a utilização do Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico), já que este tem como objetivo, "agilizar o trâmite do processo, inclusive quando não há o esgotamento das vias administrativas para tentativa de localização de bens em nome dos devedores", sobretudo porque, "já se tentou localizar bens via sistemas BacenJud e RenaJud" (p. 4), sem sucesso.

Como é sabido, é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, SREI - pelo magistrado.

Nessa esteira, no que diz respeito à possibilidade de se valer do BacenJud para a localização de bens do devedor, "o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento em caráter repetitivo, definiu que a penhora on line, com o advento da Lei 11.382/2006, deixou de ser medida excepcional, passando a ser a regra, razão pela qual o magistrado, ao deliberar acerca da sua realização, não pode mais exigir a comprovação de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (AI n. 4017933-16.2016.8.24.0000, de São José, rel.: Des. José Carlos Carstens Köhler. J. em: 9-5-2017).

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para...

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