Decisão Monocrática Nº 4006455-06.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 21-03-2019
Número do processo | 4006455-06.2019.8.24.0000 |
Data | 21 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4006455-06.2019.8.24.0000 da Capital
Agravantes : Cézar Torres Albernaz e outro
Advogado : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC)
Agravada : Empreendimentos Imobiliários Zita S/A
Agravado : Orlando Odilio Koerich Filho
Agravado : Espólio de Paulo Eduardo Steinhaus (Representado por seus herdeiros)
Agravado : Espólio de Maria Luiza Steinhaus (Representado por seus herdeiros)
Relator(a) : Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cézar Torres Albernaz e Elizabeth Maria Ovenhausen Albernaz, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301151-49.2019.8.24.0023, ajuizada pelos agravantes em desfavor dos agravados, indeferiu a transferência do bem, objeto da lide, para o nome dos agravados.
Em juízo de admissibilidade foi constatada a falta do preparo recursal, de modo que, os recorrentes foram intimados a comprovar alegada hipossuficiência, facultado o recolhimento do referido preparo recursal, em dobro (fls. 16-17).
Sobreveio petição dos recorrentes requerendo a desistência do agravo (fl. 19).
Decido.
A análise do reclamo está prejudicada.
É que, conforme a petição apresentada à fl. 19, verificou-se que os insurgentes desistiram do agravo de instrumento em questão.
Tem-se, portanto, um evidente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente na aceitação tácita do teor da decisão impugnada (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MULTA DIÁRIA E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DA VENDA DO BEM. POSSIBILIDADE. PROCURADORES COM PODERES PARA DESISTIR. APLICAÇÃO DO ART. 1.000 DO CPC/2015. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n. 0146462-58.2015.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 6-6-2017).
Além disso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO....
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