Decisão Monocrática Nº 4006505-32.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2019

Número do processo4006505-32.2019.8.24.0000
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4006505-32.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Sergio Saquetti e outros
Advogado : Herton Luís Mühlbeier (OAB: 27785/RS)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0011791-49.2012.8.24.0018/01, promovido por Sérgio Saquetti e outros, homologou o cálculo apresentado pelos credores. Sustentou, em síntese: a) a vedação de constrição em seu patrimônio em vista da decretação da recuperação judicial; b) a iliquidez do título executivo; c) a necessidade de liquidação por arbitramento; d) o excesso de execução e; e) o cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "quando esta acarretar a extinção da mesma".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada), tampouco a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do tão reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que antes se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4007284-21.2018.8.24.0000, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, decisão monocrática, relator o desembargador Robson Luz Varella, j. em 25.6.2018; agravo de instrumento n....

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