Decisão Monocrática Nº 4006567-09.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2019
Número do processo | 4006567-09.2018.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006567-09.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda
Advogados : Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB: 67981/PR) e outros
Agravado : Banco Fibra S/A
Advogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP)
Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interpostos por CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda contra decisão proferia em processo na qual litiga contra Banco Fibra S/A.
Às fls. 142-143, os advogados constituídos pela recorrente informaram nos autos sua renúncia ao mandato, notificando a outorgante.
Este é o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
De acordo com o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia".
Os advogados constituídos pela recorrente renunciaram expressamente ao mandato às fls. 142-143, notificando a constituinte (fl. 172).
Neste contexto, independentemente de intimação pelo Poder Judiciário, caberia ao recorrente constituir novo advogado nos autos, de modo a integrar sua capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, até porque "se, findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado em substituição, contra ela passam a correr os prazos independentemente de intimação" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171, n. 3 ao art. 45 do código revogado).
Entende o STJ que os pressupostos processuais, dentre os quais a representação processual, devem estar presentes ao longo de todo o processo pelo que "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag...
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