Decisão Monocrática Nº 4006567-09.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2019

Número do processo4006567-09.2018.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006567-09.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda
Advogados : Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB: 67981/PR) e outros
Agravado : Banco Fibra S/A
Advogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP)

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interpostos por CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda contra decisão proferia em processo na qual litiga contra Banco Fibra S/A.

Às fls. 142-143, os advogados constituídos pela recorrente informaram nos autos sua renúncia ao mandato, notificando a outorgante.

Este é o relatório.

O recurso não deve ser conhecido.

De acordo com o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia".

Os advogados constituídos pela recorrente renunciaram expressamente ao mandato às fls. 142-143, notificando a constituinte (fl. 172).

Neste contexto, independentemente de intimação pelo Poder Judiciário, caberia ao recorrente constituir novo advogado nos autos, de modo a integrar sua capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, até porque "se, findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado em substituição, contra ela passam a correr os prazos independentemente de intimação" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 171, n. 3 ao art. 45 do código revogado).

Entende o STJ que os pressupostos processuais, dentre os quais a representação processual, devem estar presentes ao longo de todo o processo pelo que "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag...

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