Decisão Monocrática Nº 4006598-92.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-03-2019

Número do processo4006598-92.2019.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006598-92.2019.8.24.0000 de Chapecó

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Neri Carlos Carniel
Advogado : Mário Sérgio Faccio (OAB: 26635/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0018790-57.2008.8.24.0018/02 nos seguintes termos:

ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, movida por Oi S/A em face de Neri Carlos Carniel para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos: a) Considerar o número de 681 ações TELESC, sendo 144 ordinárias e 537 preferenciais devidas relativas à telefonia fixa, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações OIBR3 (ON) e OIBR4 (PN). b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. c) Considerar no cálculo os valores devidos a título de distribuição da "reserva de ágio" pela aquisição do domínio acionário da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT) S.A. Pela Brasil Telecom S.A., corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ainda, vale observar que os dividendos deverão observar os valores da sucessora Telesc/Brasil Telecom e não as parcelas que correspondem à empresa Telebrás. d) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos. e) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase. Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 500,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Sustenta a ocorrência de excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 23).

É o relatório.

1 - Decido com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 36, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - Deixo de analisar o efeito suspensivo requerido pelo agravante e passo à análise do mérito do presente agravo de instrumento, visando a celeridade processual, conforme permissivo no artigo 36, XVII, do RITJSC, uma vez que a matéria discutida nos autos é pacífica nesta Corte.

4 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 15-2-2019, dando início ao prazo recursal em 18-2-2019, findo em 12-3-2019. O protocolo data de 11-3-2019, posterior ao recolhimento de preparo, realizado em 28-2-2019.

4.1 - Suas razões, contudo, não serão conhecidas.

É que, em relação ao alegado excesso de execução, os argumentos apresentados pela agravante são dissociados dos fundamentos da decisão recorrida.

O suposto excesso de execução apontado no presente recurso já foi devidamente afastado na decisão agravada. Cabia à agravante, neste momento, desconstituir os fundamentos da referida decisão, apontando nela a ocorrência de falhas.

Verifica-se, entretanto, que isso não ocorreu, limitando-se a ora recorrente a reproduzir em seu recurso os fundamentos expostos na sua impugnação ao cumprimento de sentença. Vale citar a decisão recorrida:

Do valor patrimonial da ação e da diferença de ações: Para elaboração do cálculo de ações devidas, divide-se o valor da integralização do contrato pelo valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da integralização, chegando-se ao número de ações que deveriam ter sido entregues.Cabe aqui esclarecer que o VPA das ações Telebrás na época desta contratação era divulgado trimestralmente, de modo que é correto utilizar aquele divulgado até a publicação do novo valor, ou seja, para o caso dos autos março/1995 (0,065).A celebração da avença deu-se em 06.04.1995, e o valor contratado é R$ 1.100,47, utilizado tanto pela parte impugnante quanto pela impugnada/exequente. A capitalização, por sua vez, ocorreu em 28.06.1996 e resultou na entrega total de 14.028 ações. Então, dividindo-se a quantia integralizada (R$ 1.100,47) pelo valor patrimonial da ação a ser adotado mês março/1995 (0,065), chega-se ao número de ações que deveriam ter sido entregues ao tempo da integralização, qual seja, 16.930. Ora, número é superior ao qual foi efetivamente subscrito (14.028). Então, a diferença devida resulta da subtração: 16.930 14.028 = 2.902 ações Telebrás devidas, observando a proporção de 2/3 de ações preferenciais e 1/3 de ações ordinárias. E para a conversão das ações Telebrás em ações Telesc, deverá ser dividido o VPA da Telebrás considerado para o cálculo pelo VPA da Telesc da data da integralização (0,276183). O resultado deverá ser multiplicado pelo número de ações devidas e assim obtido o número de ações faltantes da Telesc, que no caso são 681 ações TELESC devidas, sendo 144 ordinárias (23,47% de equivalência de ações Telebrás para Telesc) e 537 preferenciais (vide critérios indicados nas informações contidas no CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA, emitido pela Assessoria de Custas da CGJ/SC - disponível para consulta no Cartório desta 2ª Vara Cível). Correto, portanto, o cálculo da parte exequente quanto ao número de ações devidas. Do valor acionário utilização para a conversão em pecúnia cotação No caso dos autos, o critério de cálculo para a conversão da obrigação em indenização, por não estar expresso no título judicial exequendo, deve ser a cotação do fechamento do pregão na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade paraajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada (STJ, REsp. 1.301.989, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, grifou-se). Quanto ao valor da ação, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Em razão dessas modificações acionárias advindas ao longo do tempo, adotou-se o entendimento no sentido de que a Brasil Telecom S/A "é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S/A e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes" (AC nº 2014.016232-7, de Joinville. Rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 03.04.2014). Dessa forma, tendo o acionista pactuado o aludido contrato no ano de 1995 com a TELEBRÁS, com a posterior ocorrência dessas...

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