Decisão Monocrática Nº 4006633-52.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2019

Número do processo4006633-52.2019.8.24.0000
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4006633-52.2019.8.24.0000/50000, Criciúma

Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Recorrido : Murici Valvassori
Advogados : Daniela Dagostin Burigo (OAB: 11182/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Oi S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não pode ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação, eis que a recorrente não indicou expressamente qual ou quais dispositivos teriam sido violados pela decisão objurgada, tampouco explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, tendo sido demonstrada nos moldes regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A mera divagação sobre a tese recursal, com simples citação de alguns dispositivos legais, não supre a necessidade da indicação clara e objetiva dos normativos supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2012; REsp 712.800/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 5/9/2005).

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 3-8-2017, grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Haja vista a ausência de atos expropriatórios do patrimônio da recuperanda, torna-se despicienda a suspensão do processo com amparo nos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, devendo o pedido ser formulado no Juízo de origem.

2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei que foram supostamente violados. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.

3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos...

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