Decisão Monocrática Nº 4006670-79.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2019

Número do processo4006670-79.2019.8.24.0000
Data18 Março 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Desaforamento de Julgamento n. 4006670-79.2019.8.24.0000, de Forquilhinha

Requerente : Danilo Bandeira Valdetaro
Advogado : Leandro Alfredo da Rosa (OAB: 18163/SC)
Requerido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Requerido : Assistente da Acusação
Advogado : Carlos Edmar Macedo (OAB: 26167/SC)
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida


Vistos etc.

I - Cuida-se de pedido de desaforamento do julgamento da ação penal n. 0001284-36.2013.8.24.0166, que tramita perante a Vara Única da comarca de Forquilhinha e apura a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 18, I, parte final, ambos do Código Penal, formulado por Danilo Bandeira Valdetaro.

Sustenta o requerente a existência de dúvida acerca da imparcialidade do júri, haja vista que, após os fatos, a população local realizou intensas manifestações por "justiça", que, inclusive, deram ensejo ao seu afastamento das funções de Delegado de Polícia da comarca. Acrescenta que, pelos noticiários veiculados, "é forte a ocorrência de um 'pré-julgamento' em desfavor do requerente" (fl. 5).

Discorre, ainda, que a medida se faz necessária para garantir sua segurança pessoal, porquanto, após a mudança de domicílio, sofreu ameaça por morador de Forquilhinha, o qual, contratado para desempenhar funções na guarita do prédio em que reside, reconheceu-o e comentou que "a família do meu amigo morto está preparando uma tocaia para matá-lo".

Com esses argumentos, requereu, liminarmente, a suspensão do sorteio dos jurados, designado para o próximo dia 27/3/2019, bem como da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, agendada para o dia 11/4/2019.

No mérito, visando preservar de "equilíbrio e equidade o presente julgamento, sem influência externa da mídia e que o caso seja analisado por jurados que não possuem qualquer proximidade com a vítima, seus familiares" (fl. 7), pleiteou o desaforamento do julgamento para comarca diversa.

Por fim, postulou o processamento do pedido em segredo de justiça (fls. 1-8).

É o relatório.

II - Inicialmente, inviável o acolhimento do pleito de processamento da presente insurgência em segredo de justiça, porquanto ausente qualquer hipótese capaz de flexibilizar a garantia da publicidade dos atos processuais, assegurada no art. 5°, LX, da Constituição Federal.

Vale destacar que "a publicidade é regra constitucional e o segredo de justiça deve ser justificado para ser decretado, seja pela existência de delito cuja norma penal autoriza a excepcionalidade, seja porque o art. 189 do Novo Código de Processo Civil assim prevê" (TJSC, Habeas Corpus n. 4013948-05.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/7/2017).

Na hipótese, além de o requerente não apontar expressamente as razões que embasam o requerimento, denota-se que, nos autos de origem, também houve o seu indeferimento, por entender o Magistrado a inexistência de motivos para o sigilo processual. Veja-se:

[...] na espécie, a despeito do que sustentado pela defesa, não se vislumbra...

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