Decisão Monocrática Nº 4006679-41.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-10-2019
Número do processo | 4006679-41.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006679-41.2019.8.24.0000 de Lages
Agravante : Nilva Pereira dos Santos
Advogada : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC)
Agravado : Banco Bmg Sa
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nilva Pereira dos Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra a decisão interlocutória (fls. 28-29 da origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito n. 0303674-55.2018.8.24.0092, ajuizada por ela em desfavor do Banco Bmg Sa, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
Por tais razões, dispenso a audiência de conciliação, indefiro a tutela de urgência e determino a citação do réu pelo correio (art. 247, caput, do CPC), para responder em 15 dias, a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos eletrônicos (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).Intime-se.
A agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-8.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 44-49.
Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 29-7-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora/agravante na inicial (fls. 89-99 da origem).
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NILVA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BMG S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar a autora à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir à autora de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.
Pela sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, § 8º], enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade das custas de responsabilidade da autora fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.
Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.
É o que se retira da...
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