Decisão Monocrática Nº 4006679-41.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-10-2019

Número do processo4006679-41.2019.8.24.0000
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006679-41.2019.8.24.0000 de Lages

Agravante : Nilva Pereira dos Santos
Advogada : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC)
Agravado : Banco Bmg Sa
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nilva Pereira dos Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra a decisão interlocutória (fls. 28-29 da origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito n. 0303674-55.2018.8.24.0092, ajuizada por ela em desfavor do Banco Bmg Sa, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

Por tais razões, dispenso a audiência de conciliação, indefiro a tutela de urgência e determino a citação do réu pelo correio (art. 247, caput, do CPC), para responder em 15 dias, a contar da juntada do aviso de recebimento aos autos eletrônicos (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).Intime-se.

A agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-8.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 44-49.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 29-7-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora/agravante na inicial (fls. 89-99 da origem).

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NILVA PEREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BMG S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar a autora à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir à autora de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.

Pela sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, § 8º], enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade das custas de responsabilidade da autora fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.

É o que se retira da...

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