Decisão Monocrática Nº 4006704-88.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-04-2019
Número do processo | 4006704-88.2018.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006704-88.2018.8.24.0000, Caçador
Agravante : Joel Cordeiro do Nascimento
Advogado : Mauro de Melo (OAB: 39573/SC)
Agravado : BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A.
Advogados : Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) e outro
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Joel Cordeiro do Nascimento contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n.0302998-90.2017.8.24.0012, proposta por ele em face de BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., relegou a análise da tutela de urgência.
II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Com efeito, as partes formalizaram acordo para encerramento do processo principal, consoante sentença acostada à fl. 77 dos autos principais.
Destarte, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1002).
Desta forma, não se mostra possível a análise da insurgência, por ausência de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto.
Por fim, cumpre ressaltar que, como não foram fixados honorários na origem, não há que se falar em verba sucumbencial recursal.
III - Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 16 de abril de 2019.
[assinado digitalmente]
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
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