Decisão Monocrática Nº 4006707-43.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2021

Número do processo4006707-43.2018.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4006707-43.2018.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: TRES LEOES PARTICIPACOES SA

ADVOGADO: USUÁRIO DE MIGRAÇÃO

DESPACHO/DECISÃO

1 Três Leões Participações opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática do Evento 41 que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face de Moageira Leonense LTDA e indeferiu o efeito suspensivo almejado.

Após enumerar as razões de inconformismo (Evento 55), requereu o provimento do recurso, para sanar obscuridade.

É o relatório.

2 O agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão objeto de insurgência nestes embargos declaratórios, não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada foi revogada (Evento 74). Por consequência, também há perda superveniente do interesse recursal neste recurso, evidenciando-se a sua prejudicialidade.

Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:

Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).

Nessa senda, registra-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.087/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.6.2014).

No mesmo esteio, registra-se precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, I). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio...

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