Decisão Monocrática Nº 4006707-43.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2021
Número do processo | 4006707-43.2018.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4006707-43.2018.8.24.0000/SC
EMBARGANTE: TRES LEOES PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: USUÁRIO DE MIGRAÇÃO
DESPACHO/DECISÃO
1 Três Leões Participações opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática do Evento 41 que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face de Moageira Leonense LTDA e indeferiu o efeito suspensivo almejado.
Após enumerar as razões de inconformismo (Evento 55), requereu o provimento do recurso, para sanar obscuridade.
É o relatório.
2 O agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão objeto de insurgência nestes embargos declaratórios, não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada foi revogada (Evento 74). Por consequência, também há perda superveniente do interesse recursal neste recurso, evidenciando-se a sua prejudicialidade.
Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).
Nessa senda, registra-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.087/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.6.2014).
No mesmo esteio, registra-se precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, I). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio...
EMBARGANTE: TRES LEOES PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: USUÁRIO DE MIGRAÇÃO
DESPACHO/DECISÃO
1 Três Leões Participações opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática do Evento 41 que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face de Moageira Leonense LTDA e indeferiu o efeito suspensivo almejado.
Após enumerar as razões de inconformismo (Evento 55), requereu o provimento do recurso, para sanar obscuridade.
É o relatório.
2 O agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão objeto de insurgência nestes embargos declaratórios, não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada foi revogada (Evento 74). Por consequência, também há perda superveniente do interesse recursal neste recurso, evidenciando-se a sua prejudicialidade.
Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que:
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 879).
Nessa senda, registra-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 307.087/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.6.2014).
No mesmo esteio, registra-se precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, I). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio...
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