Decisão Monocrática Nº 4006709-13.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-01-2019
Número do processo | 4006709-13.2018.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4006709-13.2018.8.24.0000 de Blumenau
Agravante : Condomínio Civil Pró Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau
Advogado : Jose Carlos Müller (OAB: 2080/SC)
Agravados : Adega Blumenau Comércio de Bebidas Eireli ME e outros
Advogados : Priscilla Susane da Rocha (OAB: 24545/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Civil Pró-Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau, contra a decisão monocrática do MM. Juiz de Direito Dr. Marcos D'Avila Scherer, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Reitegração de Posse nº 0303047-46.2017.8.24.0008, deferiu o pedido de colocação de tapumes em frente à sala comercial objeto do litígio, formulado pela parte Autora/Agravada (fl. 510 - autos de origem).
Extrai-se dos autos que, através de petição de fl. 62, a parte Recorrente requereu a desistência do recurso interposto, diante de acordo firmado pelos litigantes no procedimento em 1ª instância.
Com efeito, o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. EXPRESSA DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0071932-58.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 06-04-2017).
Em assim sendo, com fulcro no art. 998, caput e art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por estar prejudicado em razão da ausência de interesse recursal.
Por ainda não haver sentença proferida nos autos originários, restam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Relator
Gabinete Desembargador Rodolfo Tridapalli
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