Decisão Monocrática Nº 4006758-54.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-03-2019
Número do processo | 4006758-54.2018.8.24.0000 |
Data | 13 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4006758-54.2018.8.24.0000 de Laguna
Agravante : Beatriz de Souza
Advogados : Tarcisio Castro Trierweiler (OAB: 38151/SC) e outro
Agravado : Município de Pescaria Brava
Proc. Município : Alexandre Souza Lopes (OAB: 44069/SC)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Destaco que este Órgão Fracionário é incompetente para análise da insurgência lançada nos autos, eis que a demanda principal tramita sob o procedimento da Lei n. 12.153/2009.
In casu, verifica-se que a autora ajuizou a ação em relação ao Município de Pescaria Brava perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna; acontece que, em razão da competência concorrente daquele Juízo (comum e do Juizado Especial), o togado singular expressamente adotou o rito preconizado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 322-323 dos autos originários).
A questão da competência absoluta nessa espécie de ação resta evidenciada na Lei n. 12.153/2009, cujo art. 2º, § 4º, levou para o Juizado Especial Fazendário aquelas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, entre as quais se inclui, como acentuado em primeiro grau, o feito principal em debate, ao qual foi atribuído valor da causa em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Deste modo, a competência para processar eventual irresignação em combate às suas decisões está com a Turma de Recursos.
A propósito:
Agravo de instrumento. Servidor público estadual. Antecipação de tutela. Gratificação de produtividade. Adoção do rito do juizado especial da fazenda pública. Procedimento aplicável. Competência absoluta. Recurso não conhecido. Remessa à 4ª Turma de Recursos de Criciúma.
A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).
Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do...
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