Decisão Monocrática Nº 4006758-54.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo4006758-54.2018.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4006758-54.2018.8.24.0000 de Laguna

Agravante : Beatriz de Souza
Advogados : Tarcisio Castro Trierweiler (OAB: 38151/SC) e outro
Agravado : Município de Pescaria Brava
Proc.
Município : Alexandre Souza Lopes (OAB: 44069/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Destaco que este Órgão Fracionário é incompetente para análise da insurgência lançada nos autos, eis que a demanda principal tramita sob o procedimento da Lei n. 12.153/2009.

In casu, verifica-se que a autora ajuizou a ação em relação ao Município de Pescaria Brava perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna; acontece que, em razão da competência concorrente daquele Juízo (comum e do Juizado Especial), o togado singular expressamente adotou o rito preconizado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 322-323 dos autos originários).

A questão da competência absoluta nessa espécie de ação resta evidenciada na Lei n. 12.153/2009, cujo art. 2º, § 4º, levou para o Juizado Especial Fazendário aquelas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, entre as quais se inclui, como acentuado em primeiro grau, o feito principal em debate, ao qual foi atribuído valor da causa em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Deste modo, a competência para processar eventual irresignação em combate às suas decisões está com a Turma de Recursos.

A propósito:

Agravo de instrumento. Servidor público estadual. Antecipação de tutela. Gratificação de produtividade. Adoção do rito do juizado especial da fazenda pública. Procedimento aplicável. Competência absoluta. Recurso não conhecido. Remessa à 4ª Turma de Recursos de Criciúma.

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).

Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do...

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