Decisão Monocrática Nº 4006789-40.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2019

Número do processo4006789-40.2019.8.24.0000
Data10 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006789-40.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Deivety Carvalho
Advogado : Luís Fernando Meier (OAB: 28109/SC)
Agravado : Joel Pires Antunes
Agravada : Jocelia Cristina Moreira

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Deivety Carvalho interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Leandro Katscharowski, que, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência" movida em face de Joel Pires Antunes e Jocelia Cristina Moreira, indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse de veículo.

O agravante alega que anunciou seu veículo Honda Civic 2007 no site OLX pelo preço de R$ 29.900,00. Um sujeito chamado Osmar entrou em contato interessado em adquirir o veículo à vista, alegando que o utilizaria para pagar uma dívida a um funcionário seu, caso esse estivesse de acordo. Apareceu, então, um homem chamado Joel, apresentando-se como o funcionário referido por Osmar, o qual concordou com a aquisição do veículo. O agravante providenciou o DUT e entregou o veículo à Joel, mediante recebimento de comprovante de transferência bancária de Osmar do valor acertado. Entretanto, o valor não foi creditado em sua conta. Após procurar, sem sucesso, resolver a situação com Osmar, constatou junto ao Banco que o comprovante de transferência era falso. Procurando Joel, esse disse que adquiriu o veículo de Osmar e não aceitou devolvê-lo. Tão logo concluída a negociação, o veículo já foi transferido para Jocelia, suposta companheira de Joel. Constatando ter sido vítima de um golpe, lavrou Boletim de Ocorrência e busca, por meio da presente ação, a restituição do veículo. Pugna, liminarmente, pela reintegração na posse do veículo ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Detran com tal finalidade, bem como a inclusão de restrição de circulação. Pede, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no...

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