Decisão Monocrática Nº 4006830-41.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 23-08-2019

Número do processo4006830-41.2018.8.24.0000
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Extraordinário n. 4006830-41.2018.8.24.0000/50002, Ipumirim

Recorrente : Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ipumirim - Cresol Ipumirim
Advogada : Gabrieli Fontana (OAB: 30633/SC)
Recorridos : Frederico Tecchio e outro
Advogados : Mauri Joao Galeli (OAB: 13472/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ipumirim - Cresol Ipumirim, com base no art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inc. XXVI, da Constituição da República.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, a admissibilidade do recurso extraordinário é vedada pelo enunciado na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porque rever a conclusão da Câmara julgadora, acerca da impenhorabilidade de imóvel rural considerado trabalhado pela família, demandaria o reexame das premissas fáticas assentadas pelo acórdão hostilizado, o que é expressamente vedado na via do recurso extraordinário.

Nesse sentido, já decidiu o Pretório Excelso:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Pequena propriedade rural. Penhora. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).

2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa (ARE 1.062.092 AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 29-9-2017).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEFINIÇÃO. LEI 4.504/1964. LEI 8.629/1993. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA...

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