Decisão Monocrática Nº 4006837-96.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-03-2019

Número do processo4006837-96.2019.8.24.0000
Data21 Março 2019
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4006837-96.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4006837-96.2019.8.24.0000, de Garuva

Agravante: Construtora Fortunato Ltda

Agravado, Agravado:Claudir Antonio Ximendes e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Construtora Fortunato Ltda interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta que: 1) cumpriu parte das obrigações exigidas pelo exequente; 2) o dever de entregar o "madeiramento" não foi adimplido na integralidade por culpa da credora e 3) a multa contratual deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil.

Postula antecipação da tutela recursal.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao menos em parte.

As partes celebraram acordo em "ação de instituição de servidão mineral", ajustando o seguinte:

- a construtora agravante pagaria, durante todo o período que perdurasse a exploração, um aluguel mensal no valor de R$ 4.000,00, valor este que seria atualizado anualmente pelo índice INPC;

- 50% (cinquenta por cento) do valor devido pela Construtora Fortunato aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) seria destinado ao agravado;

- todo o madeiramento de cobertura da área explorada seria de propriedade do Sr. Claudir, o conteúdo deveria ser retirado pela empresa agravante e entregue na residência do agravado. (f. 2)

Passados 3 anos, o agravado requereu cumprimento de sentença, postulando o pagamento de:

- R$ 13.451,08 - pelo reajuste de alugueis;

- R$ 76.808,00 - madeiras não entregues;

- R$ 72.376,00 - multa contratual.

A impugnação ofertada pela devedora foi acolhida em parte, em decisão da lavra da Dra. Flávia Maéli da Silva Baldissera:

2. No tocante à diferença relacionada à correção monetária incidente sobre o valor dos alugueis, o exequente defende que o reajuste é devido para os meses de outubro de 2014 a outubro de 2015; outubro de 2015 a outubro de 2016; novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017.

O executado, por sua, vez, restringiu-se a comprovar o pagamento dos valores devidos para os meses de outubro de 2014 a outubro de 2015 e outubro de 2015 a outubro de 2016 (fl.68), deixando de comprovar o pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373,II,do CPC.

Assim, deverá o executado complementar o pagamento referente ao reajuste dos alugueis devidos nos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017.

2.1 Quanto ao índice de correção dos alugueis, assiste razão o impugnante. Isso porque restou consignado no acordo firmado entre as partes que a correção monetária dos alugueis seria realizada pelo índice INPC.

Assim, considerando que no cálculo apresentado pelo exequente à fl. 01 não é possível verificar a aplicação do INPC, acolho a tese do executado para esse ponto.

Quanto ao cálculo apresentado à fl.82, apesar de ter sido elaborado observando o índice correto, incluiu verbas não mencionadas na inicial, as quais devem ser excluídas da demanda.

Assim, determino que o exequente apresente no cumprimento de sentença novo cálculo acerca da correção monetária dos alugueis devidos nos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017 pelo índice INPC.

3. No que se refere à madeira, verifica-se no acordo firmado entre as partes que a retirada e entrega da madeira de "cobertura" deveria ocorrer na residência dos exequentes, desde que não constasse outra destinação disposta na autorização de corte (fl. 51).

O documento juntado às fls. 88/89 não autoriza o corte ou supressão de árvores ou qualquer forma de vegetação; refere-se a "bota fora" de material proveniente de obras da executada e, nessa condição, não basta para comprovar o adimplemento da obrigação assumida pelo exequente. O documento de fl. 87 também não se presta para comprovar o adimplemento da obrigação assumida pelo exequente. Os documentos de fls. 115/119 comprovam a autorização do corte e supressão, mas silenciam quanto à destinação do produto.

É verdade que o executado comprovou à fl. 69 ter notificado o exequente para providenciar a emissão do DOF (documento de Origem Florestal), sob a justificativa que a entrega da madeira estaria condicionada à elaboração de tal documento. Contudo, em análise ao acordo firmado entre as partes, não é possível constatar que a emissão do DOF seria obrigação do exequente, de modo que a sua ausência não pode ser...

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