Decisão Monocrática Nº 4006879-48.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2019

Número do processo4006879-48.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemCatanduvas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006879-48.2019.8.24.0000, Catanduvas

Agravante : Instituto Nacional do Seguro - INSS
Proc.
Federal : Maritana Mello Bevilacqua (OAB: 44611/SC)
Agravado : Rodrigo Depine
Advogados : Fabio Maestri (OAB: 24707/SC) e outro

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho" n. 0300087-98.2019.8.24.0218, proposta por Rodrigo Depiné, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao agravante que concedesse o benefício previdenciário pleiteado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa por descumprimento.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a perícia médica realizada pelo agravante goza de presunção de legitimidade e, portanto, somente será afastada por prova contundente em sentido contrário, a qual se constitui, especificamente, pela prova pericial produzida em juízo.

Disse que as perícias médicas realizadas em sede administrativa, consignam que o agravado se recusou - expressa e peremptoriamente - a participar do Programa de Reabilitação Profissional, como forma de elevar o seu nível de escolaridade e reingressar no mercado de trabalho, fato que culminou na alta médica em junho de 2018.

Esclareceu que os documentos analisados pela decisão ora atacada foram os mesmos analisados pelo perito médico do INSS, não havendo qualquer mudança fática entre o dia da perícia (22 de janeiro) e a data do novo atestado (25 de janeiro), sendo que, na oportunidade, concluiu-se que eram insuficientes para a caracterização da incapacidade laboral.

Afirmou, por fim, que referente ao quesito incapacidade, "a perícia administrativa, efetuada por profissional devidamente habilitado na área (ao contrário do magistrado a quo, que não detém tais conhecimentos técnicos), e com base nos mesmos laudos e exames médicos que sustentam a decisão objurgada, resta evidente que, nesse momento, não há sequer evidência!" (fl. 12).

Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relato do necessário.

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

A concessão de efeito suspensivo, tal qual ora almejado, afigura-se imprescindível à conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, incisos I, todos da norma processual civil.

O pleito, adianto, não merece ser acolhido.

De início, verifica-se pela documentação de fls. 66-68, que o agravado percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) de 29/01/2011 a 28/06/2018, quando, então, após a realização de exame médico em 27/06/2018, fez cessar o benefício com as seguintes considerações:

"História:

PERÍCIA DE REABILITAÇÃO

MOTORISTA DE CAMINHÃO, ESTUDOU ATÉ A 8ª SÉRIE, EM BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 2011 DEVIDO PROBLEMA DA COLUNA LOMBAR. REALIZOU CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO EM 2013. RELATA QUE MANTEVE QUEIXAS DE DOR LOMBAR MESMO COM PROCEDIMENTO. RELATA DOR LOMBAR E PARESTESIA EM MIE. ATESTADO DR. ATHOS CRM 12455...

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