Decisão Monocrática Nº 4006949-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2019

Número do processo4006949-65.2019.8.24.0000
Data22 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4006949-65.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Danilo Mesacasa
Advogados : Anilse de Fatima Slongo Seibel (OAB: 5685/SC) e outro

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante contra Danilo Mesacasa, nestes termos (fls. 262-272):

3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Oi S/A em face de Danilo Mesacasa para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:

a) Considerar o número de 18.440 ações TELESC, sendo 9.220 ordinárias e 9.220 preferenciais devidas relativas à telefonia fixa e 18.440 ações TELESC CELULAR, sendo 9.220 ordinárias e 9.220 preferenciais devidas relativas à telefonia móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela maior cotação das ações na bolsa de valores desde a época da integralização até a data da decisão final do processo, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (para a telefonia fixa a conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e o grupamento acionário (1/10) de 22.12.2014; e para a telefonia móvel a conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016).

b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos relativos às ações não subscritas da telefonia fixa, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Quanto ao termo final para a cobrança dos dividendos, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença.

c) Considerar no cálculo os valores devidos a título de distribuição da "reserva de ágio" pela aquisição do domínio acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) S.A. pela Brasil Telecom S.A., corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ainda, vale observar que os dividendos deverão observar os valores da sucessora Telesc/Brasil Telecom e não as parcelas que correspondem à empresa Telebrás.

d) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos.

e) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase.

Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) [...].

Contra a referida decisão, a ora agravante opôs embargos de declaração (autos n. 0012638-41.2018.8.24.0018), os quais foram rejeitados (fls. 260-261).

Em suas razões recursais (fl....

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