Decisão Monocrática Nº 4007024-07.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-11-2019

Número do processo4007024-07.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007024-07.2019.8.24.0000, Laguna

Agravante : Cajedora Administradora de Imóveis Ltda.
Advogados : Ricardo de Souza Siqueira (OAB: 31806/SC) e outro
Agravado : Município de Laguna
Procs.
Municípi : Adriano Teixeira Massih (OAB: 8089/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cajedora Administradora de Imóveis Ltda., representada por seu sócio Sr. Jean Carlos dos Santos Gonçalves contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 0300093-57.2019.8.24.0040 ajuizada pelo Município de Laguna.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Trata-sem, na origem, de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer movida pelo Município de Laguna (agravado) contra Cajedora Administradora de Imóveis Ltda. (agravante), na qual o ente público pretende a condenação da sociedade empresária proceda, às suas expensas, ao desbloqueio da Rua Giocondo Tasso, no Bairro Mato Alto, daquele Município, removendo as cercas fixadas no local, entregando a via em condições de trafegabilidade.

Em síntese, em sua inicial, o Município de Laguna afirmou que, como forma de viabilizar a implantação do canteiro de obras para a construção da Ponte Anita Garibaldi sobre o canal de laranjeiras, editou o Decreto n. 3.077/2011, ratificado pela Lei Municipal n. 1.462/11, interditando parcialmente a rua Giocondo Tasso, no Bairro Mato Alto, na extensão de 280 (duzentos e oitenta metros).

Referido trecho da Rua Municipal passa pelo imóvel de propriedade da empresa ora agravante, o qual havia sido alugado para o consórcio Camargo Corrêa, responsável pela construção da obra.

Com a conclusão da obra, a sociedade empresária, proprietária do imóvel, teria solicitado a prorrogação da interdição, tendo em vista a iminência de novo aluguel do imóvel.

O pedido foi aceito pelo Município de Laguna, o qual manteve a interdição da via pública, conforme Decretos n. 4.491/15 e 4.502/15, mediante a condição da sociedade empresária de reabrí-la quando necessário.

Posteriormente, a Lei Municipal n. 1.893/2016 revogou a Lei Municipal n. 1.462/11 (que havia ratificado a interdição da via pública), motivo pelo qual o Município solicitou a reabertura da via, o que não foi atendido pela ora agravante, motivando o ajuizamento da ação cominatória com pedido liminar.

1.2 Decisão recorrida

O magistrado Pablo Vinícius Araldi deferiu o pedido liminar formulado pelo Município de Laguna e determinou à sociedade Cajedora Administradora de Imóveis Ltda., no prazo de 30 (trinta) dias, que procedesse à reabertura do trecho interditado da Rua Giocondo Tasso, à suas expensas, colocando-o em perfeito estado de trafegabilidade, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no seguintes termos:

"Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Município de Laguna em face de Cajedora Administradora de Imóveis Ltda., ambos qualificados, por meio da qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência tendente a determinar que a parte ré desobstrua trecho ocupado da Rua Giocondo Tasso.

Sabe-se que na tutela de urgência o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104).

Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º).

Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro.

O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente, no caso em tela, em razão do estabelecido pelos Decretos Municipais n. 4.491 e 4.502, ambos de 2015.

Colhe-se que, em razão da construção da Ponte Anita Garibaldi, houve a interdição em parte da Rua Giocondo Tasso, servindo a área de canteiro de obras. Fato consolidado por meio da Lei Municipal n 1.462/2011.

Com a aproximação do fim da permissão de uso e liberação do logradouro, a empresa ora requerida pleiteou junto ao Município, por meio do Procedimento Administrativo n. 5.489/15, a manutenção da interdição, permitindo-se o uso em seu favor.

Demonstrado o potencial interesse à coletividade o pedido foi aceito, resultando na edição do Decreto n. 4.491/5, com os adendos constantes no Decreto n. 4.502/15 (fls. 35/36).

Restou consignado que, com a fim da permissão uso da área, a reabertura e reestruturação da rua seria "custeada integralmente pela empresa Cajedora Administradora de Imóveis Ltda" Art. 1º, §2º do Decreto Municipal n. 4.502/15 (fl. 37).

Em 16 de novembro de 2016 foi promulgada a Lei Municipal n. 1.893, revogando a permissão de uso da área pela ausência de interesse da coletividade na sua manutenção (fl. 47), surgindo ali a obrigação de a requerida cumprir com os termos avençados e promover a reestruturação da rua Giocondo Tasso ao trânsito.

Embora notificada a requerida para liberação do local (fl. 44), até o momento a área encontra-se interditada.

Ademais, não havendo justificava à manutenção da interdição na via, estando a população local impossibilitada de utilizá-la, o perigo na demora do provimento...

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