Decisão Monocrática Nº 4007050-05.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-04-2019

Número do processo4007050-05.2019.8.24.0000
Data17 Abril 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007050-05.2019.8.24.0000, Fraiburgo

Agravantes : Pomi Frutas S/A e outro
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outros
Interessado : Banco Daycoval S/A
Interessado : União - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Santa Catarina
Interessada : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda
Interessado : Klabin S/A
Interessado : GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação
Interessado : Eurofins do Brasil Analise de Alimentos
Interessado : Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda
Interessado : Luiz Willibaldo Jung
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Pomi Frutas S/A e Pomifrai Fruticultura S/A interpuseram agravo de instrumento contra decisão que no bojo de sua recuperação judicial (autos de n. 0300188-72.2018.8.24.0024), oriunda da 1ª Vara Cível da comarca de Fraiburgo/SC, indeferiu o pedido das recuperandas para que a empresa Trombini Embalagens S/A depositasse o valor correspondente ao arrendamento contratado sobre as terras matriculadas sob o n. 12.427 do Ofício de Registro de Imóveis de Fraiburgo, com a Renar Móveis S/A.

As insurgentes aduziram que são as legítimas proprietárias do aludido imóvel, afirmando que a promessa de compra e venda invocada por Trombini Embalagens S/A, às fls. 52/66 dos autos de n. 0301262-64.2018.8.24.0024, não implica no direito desta de receber o montante pactuado no arrendamento do bem, porquanto não transferida a sua titularidade por meio do registro.

Sustentaram, outrossim, que o direito da promissária compradora deve ser satisfeito mediante habilitação do seu crédito no procedimento de soerguimento.

Como medida de urgência, requereram, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) a fim de a empresa Trombini Embalagens S/A fosse compelida a restituir os "pinus" recebidos como quitação do arrendamento da coisa em discussão, tal como demonstrado à fl. 3.210 do feito de origem, depositando-os em conta vinculada ao seu soerguimento. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 22/1/2019 (fls. 4.187/4.188 do feito originário), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

Ademais, constata-se ter o próprio decisório guerreado se alicerçado no Código de Ritos de 2015, de forma que a análise do pleito merece observância aos preceitos nele previstos.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)

Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida...

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