Decisão Monocrática Nº 4007060-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-01-2020

Número do processo4007060-49.2019.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007060-49.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravada : Adriane Maria Wailand
Advogados : Reinaldo Mombelli (OAB: 6464/SC) e outros

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

OI S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (autos n. 0013045-96.2008.8.24.0018/05) oposta contra Adriane Maria Wailand, nestes termos:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por Oi S/A em face de Adriane Maria Wailand para reconhecer o excesso de execução, determinando que a parte exequente apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos:

a) Considerar o número de 2.854 ações TELESC CELULAR devidas relativas à telefonia móvel, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telepar Celular em 26.12.2002, a conversão em Tim Participações em 06.07.2005 e grupamento acionário (1/1000) em 11.05.2007), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado com termo final na data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas para a telefonia móvel as ações TIMP3 (ON) e TIMP3 (PN = 0,8406 ON), na proporção das ações entregues e previstas na radiografia.

b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio relativos as ações não subscritas da telefonia celular, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança, deve ser a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos.

d) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase.

Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).

A impugnante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo.

Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, que seria matéria de ordem pública. Alegou que há equívoco quanto ao entendimento relativo ao número de ações emitidas - Telesc Celular, porquanto a decisão agravada não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas. Asseverou que na própria decisão agravada, o M.M Juízo a quo não encontrou diferença de ações TELESC, consequentemente, não há ações a serem indenizadas pela ré, visto que as ações TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo.

É o breve relatório.

Decido.

1 Da admissibilidade

O recurso foi interposto contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.

O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pela qual pode ser conhecido.

2 Da tutela recursal de urgência

A empresa de telefonia agravante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pleito sustenta-se igualmente no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A propósito, colho da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é...

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