Decisão Monocrática Nº 4007095-09.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-03-2019

Número do processo4007095-09.2019.8.24.0000
Data20 Março 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. 4007095-09.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4007095-09.2019.8.24.0000 de Içara

Agravante : Diomicio Juvenal Cardoso
Advogada : Sonia Regina Teixeira Fanfa (OAB: 27192/SC)
Agravado : Município de Içara
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Rosangela Conceição de Oliveira Mello (OAB: 17103/SC) e outro
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Diomicio Juvenal Cardoso contra a decisão de fls.53-55 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Içara, indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor sob o argumento de ausência do periculum in mora, visto não ter ficado demonstrada a emergência da situação da requerente.

A parte agravante sustenta ser a saúde direito fundamental do ser humano, sendo função do Estado prover as condições ao pleno exercício do bem da vida, especialmente no caso em discussão, uma vez que esta se encontra afastada das suas atividades laborais desde 2011 por conta da enfermidade noticiada, dependendo exclusivamente da ajuda financeira de familiares e amigos.

Afirma que o benefício previdenciário lhe foi por vezes indeferido, o que o motivou a ajuizar ação previdenciária em trâmite na Justiça Estadual da Comarca de Içara. Alega ter o Estado de Santa Catarina apresentado informação contraditória no momento em que este não soube precisar se o Agravante encontra-se alocado em fila de espera ou não.

Aduz, ainda, ter solicitado administrativamente ao Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Içara os medicamentos que necessita, tendo seu pedido negado pelo fato destes não estarem compreendidos na lista de medicamentos obrigatórios do Ministério da Saúde.

Trouxe precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Sustenta que a decisão agravada feriu completamente o direito constitucional à saúde da agravante, amparado pelo art. 5º, §1º da CF/88, passível de proteção individual e coletiva. Dispõe que a agravante encontra-se diante de perigo concreto, no qual o procedimento pleiteado é necessário e representa hoje a única esperança de vida do agravante. Preza pela aplicação do princípio da proporcionalidade no caso em discussão.

Argumenta a agravante que não deve prosperar o indeferimento da tutela requerida e requer a reforma da decisão para determinar a realização da cirurgia pleiteada. Caso contrário, pleiteia o bloqueio da conta bancária dos agravados no montante necessário para realização da obrigação (fls. 1-17).

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, incisos III, IV, V e VIII, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; julgar monocraticamente o recurso quando sua decisão fundar-se em súmula e entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência do STF, do STJ ou do próprio tribunal; e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Por sua vez, o art. 132, VIII, do RITJSC, fixa que compete ao relator determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem.

Preliminarmente, a questão acerca da competência para julgamento do recurso merece análise em razão da natureza e do valor da causa.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009 fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

[...]

§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", conforme comunicado publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.035, de 20/1/2015, a saber:

1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável). O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

2º...

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