Decisão Monocrática Nº 4007098-61.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2019
Número do processo | 4007098-61.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4007098-61.2019.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Cia Latino Americana de Medicamentos
Advogados : Vicente Cecato (OAB: 5242/SC) e outros
Agravado : Município de Criciúma
Proc. Município : Ana Cristina Soares Flores Youssef (OAB: 18896/SC)
Relator: Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cia. Latino Americana de Medicamentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória n. 0301481-55.2019.8.24.0020, ajuizada contra o Município de Criciúma, negou o pedido de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos dos autos de intimação n. 034169 - série A e n. 1425/2019, lavrados pela Vigilância Sanitária Municipal, que impuseram a vedação de veiculação de anúncio publicitário na modalidade "leve 4 pague 3" ou "leve 3 pague 2".
Afirma, em síntese, que promoveu anúncios somente por meio de encartes/móbile no interior de seus estabelecimentos comerciais, divulgando oferta voltada à venda de medicamentos genéricos de uso contínuo e que exigem prescrição médica, razão pela qual afirma não ter violado qualquer dispositivo da Resolução RDC n. 96/2008 da Anvisa, que trata da publicidade e propaganda de medicamentos. Alega que os atos administrativos estão fundamentados em dispositivos genéricos, sem exposição adequada da conduta tida por irregular. Sustenta não ter veiculado propaganda abusiva ou enganosa, estando de acordo com a orientação da agência reguladora. Pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão. Anexou documentos (pp. 28-198).
É o breve relato.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.
Para a concessão da tutela antecipada recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. Os requisitos são cumulativos (STJ, AgInt no TP 1.110/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).
A insurgência é voltada contra os Autos de Intimação n. 034169 - série A e n. 1425/2019 (pp. 77-78), lavrados pela Vigilância Sanitária do Município de Criciúma em 13 e 18-02-2019, respectivamente, por violação ao art. 2º, parágrafo único da Lei Municipal n. 2.917/93 c/c art. 5º, caput, do Decreto Estadual n. 23.663/84 e Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 96/2008 da Anvisa, nos termos seguintes:
Fica proibida a propaganda de medicamentos em desacordo com a legislação vigente (RDC 96/2008). Frases do tipo 'Leve 04 Pague 03', 'A terceira caixa sai por 0,01 centavos', são consideradas abusivas, e podem induzir a automedicação. Portanto, retirar e não mais colocar...
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