Decisão Monocrática Nº 4007098-61.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2019
Número do processo | 4007098-61.2019.8.24.0000 |
Data | 15 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4007098-61.2019.8.24.0000 de Criciúma
Agravante : Cia Latino Americana de Medicamentos
Advogados : Vicente Cecato (OAB: 5242/SC) e outros
Agravado : Município de Criciúma
Proc. Município : Ana Cristina Soares Flores Youssef (OAB: 18896/SC)
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cia. Latino Americana de Medicamentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória n. 0301481-55.2019.8.24.0020, ajuizada pelo agravante contra o Município de Criciúma, negou o pedido de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos dos autos de intimação n. 034169 - série A e n. 1425/2019, lavrados pela Vigilância Sanitária Municipal, que impuseram a vedação de veiculação de anúncio publicitário na modalidade "leve 4 pague 3" ou "leve 3 pague 2".
Afirmou, em síntese, que promoveu anúncios somente por meio de encartes/móbile no interior de seus estabelecimentos comerciais, divulgando oferta voltada à venda de medicamentos genéricos de uso contínuo e que exigem prescrição médica, razão pela qual afirmou não ter violado qualquer dispositivo da Resolução RDC n. 96/2008 da Anvisa, que trata da publicidade e propaganda de medicamentos. Alegou que os atos administrativos estão fundamentados em dispositivos genéricos, sem exposição adequada da conduta tida por irregular. Sustentou não ter veiculado propaganda abusiva ou enganosa, estando de acordo com a orientação da agência reguladora. Pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão. Anexou documentos (pp. 28-198).
Pela decisão de pp. 203-206 deferi parcialmente a antecipação de tutela recursal almejada.
Contrarrazões às pp. 211-214.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse processual (pp. 229-231).
É a síntese do essencial.
Decido monocraticamente, o que faço amparada no disposto no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante delineadas.
Em consulta ao espelho processual dos autos n. 0301481-55.2019.8.24.0020, que deram origem ao presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO