Decisão Monocrática Nº 4007142-80.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-04-2019

Número do processo4007142-80.2019.8.24.0000
Data10 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007142-80.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Marilene Rufatto Sbardelotto e outro
Advogada : Inelde Maria Demossi (OAB: 21138/SC)
Agravados : Salete Gaitkoski Noskoski Hoffmann e outro
Advogado : Daniel Ricardo Maggioni (OAB: 19109/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gelsomino Antonio Sbardelotto e Marilene Rufatto Sbardelotto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000057-77.2007.8.24.0018, manejada por Salete Gaitkoski Noskoski Hoffmann e Antônio Vilmar Kalb Andreski, cujo teor a seguir se transcreve (fls. 27-28):

[...] No caso vertente, não restou configurada nenhuma das situações discriminadas pelo art. 873 do Diploma Processual Civil. O laudo de avaliação assinado por corretor de imóveis que sustenta o pedido da executada não é suficiente para demonstrar a existência de erro de avaliação ou para trazer fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

A uma, porquanto o perito judicial é auxiliar do juízo, de modo que se presume que o montante por ele apurado foi obtido pelos métodos regulares e assim corresponde ao valor de mercado. A duas, porque a avaliação foi promovida há pouco tempo, não se cogitando de valorização ou depreciação do bem. [...]

ISTO POSTO, ausentes as hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, indefiro a impugnação à avaliação, mantendo o valor atribuído pelo perito judicial ao imóvel penhorado (fl. 507).Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Em síntese, sustenta que: a) embora realizada avaliação por perito designado pelo juízo, a estimativa econômica constante do laudo não condiz à realidade, visto que o efetivo preço de venda do imóvel atinge patamar 60% (sessenta por cento) superior, conforme estudo elaborado por corretor de imóveis de sua confiança; b) o perito somente considerou o potencial edificável do terreno e não atribuiu qualquer valor à construção já existente, embora se trate de uma casa de alvenaria de 2 (dois) pavimentos que mede 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados); c) houve indevida minoração da comissão do leiloeiro do valor apontado pelo perito; e d) aos imóveis similares descritos no quadro de amostras foi atribuído valor superior ao metro quadrado.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, de modo de frear a tramitação do processo executivo até o julgamento final do agravo e impedir a expropriação por valor sobejamente inferior à real importância do bem.

DECIDO.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à...

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