Decisão Monocrática Nº 4007170-48.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 10-11-2020

Número do processo4007170-48.2019.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4007170-48.2019.8.24.0000/50000, Fraiburgo

Recorrente : Banco Bradesco S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outro
Recorridos : Pomi Frutas S/A e outro
Advogado : Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 26843/DF)
Interessado : Luiz Willibaldo Jung

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bradesco S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/05; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à desnecessidade de o bem imóvel objeto de propriedade fiduciária ser originariamente vinculado ao patrimônio da recuperanda, para fins de afastamento do crédito por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo nobre não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto, em que pese o esforço argumentativo, as razões recursais são incapazes de derruir a fundamentação que conduziu este Tribunal a determinar a inclusão da prestação respeitante aos juros do crédito habilitando na classe dos credores quirografários:

"[...] a garantia prestada por terceiro sobre bens de sua propriedade não altera a natureza da relação jurídica travada entre o credor e as recuperandas, já que o vínculo de direito real subsiste apenas entre o primeiro e o alienante fiduciário.

[...] em relação ao patrimônio daquelas, inexiste qualquer gravame real relacionado à dívida em comento.

[...]

Por conseguinte, embora titular de garantia fiduciária em detrimento do sr. Edgar Rafael Safdie, a credora não possui qualquer privilégio em face das irresignantes, de modo que, quanto a elas, a dívida perseguida é meramente quirografária.

Consequentemente, o montante discutido submete-se à regra geral do art. 49, caput, da Lei de Falências, segundo o qual 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', devendo ser exigido apenas em igualdade de condições com os demais credores, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.

Diante do fundamentado, dá-se provimento ao inconformismo nesta parte para determinar a inclusão da prestação respeitante aos...

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