Decisão Monocrática Nº 4007256-19.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-05-2019

Número do processo4007256-19.2019.8.24.0000
Data22 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007256-19.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Eliane de Oliveira
Advogados : Marcos Rocha Philippi (OAB: 31421/SC) e outro
Agravado : Filemon Justiniano Ribeiro Filho
Advogados : Cristiane de March Paseto Rodrigues (OAB: 14245/SC) e outro
Interessados : Serviços de Somatoconservação São Jóse LTDA e outros
Advogado : Lino Joao Vieira Junior (OAB: 5525/SC)

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliane de Oliveira contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0301131-67.2019.8.24.0020, indeferiu a justiça gratuita (p. 150/152).

Sustenta a agravante, em resumo, que não possui condições financeiras de adimplir com as custas processuais, vez que não exerce atividade remunerada, dependendo apenas da ajuda dos filhos, e que possui apenas o apartamento que é objeto de discussão nos embargos de terceiro.

Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a almejada gratuidade.

É o breve relatório.

Decido.

Como o mérito do agravo de instrumento versa unicamente acerca da concessão ou não da gratuidade, fica dispensada a agravante do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

No caso sub judice, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de custas sob fundamento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, além de ser proprietária de bem móvel.

O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal (art. 99, § 2º, do CPC) assegura que "o juiz somente poderá indeferir o pedido e houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]"

No caso em apreço, os documentos apresentados não revelam, ao menos por ora, que a agravante tenha condições de adimplir com o pagamento das despesas...

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