Decisão Monocrática Nº 4007282-51.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-02-2019

Número do processo4007282-51.2018.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4007282-51.2018.8.24.0000 de Criciúma

Agravante : Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
Advogado : Eduardo Fernandes Serafim (OAB: 33079/SC)
Agravada : Teresa Ducemar Brolesi
Advogado : Rafael Acordi Anastacio (OAB: 46403/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de reconhecimento de direito n. 0301289-59.2018.8.24.0020, ajuizada por Teresa Ducemar Brolesi.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Trata-se de demanda em que a autora objetivou que fosse implantada em folha de pagamento a gratificação de produtividade, referente a Lei n. 13.763/2006, com o vigente percentual deferido pela Lei n. 15.162/2010.

1.2 Pronunciamento impugnado

A decisão prolatada pelo magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior foi proferida nos seguintes termos (fls. 37/38):

"[...] Inicialmente, nada obsta que a FCEE responda no Juízo de Criciúma, sabendo-se que "a autarquia estadual tanto pode ser demandada no local em que encontrase localizada a respectiva sede quanto no foro do local onde contraiu as obrigações" (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento N. 42.513-RS).

Não encontro razão próxima ou remota para se distinguir a fundação da autarquia nesta hipótese, uma vez que a obrigação ora reclamada encontra abrigo neste Juízo, mantendo-se aqui pois a competência.

Dito isto, a gratificação em tela prevista na Lei Estadual n. 13.763/2006 é sim devida a todos os servidores públicos do quadro civil que atuam sob seu comando, mesmo aos que pertencem ao magistério, não havendo no texto legal qualquer distinção.

A questão encontra-se tranquila na jurisprudência da Corte Catarinense:

" 'Denota-se da atenta leitura do conteúdo inserto no artigo art. 1º, da Lei n. 13.763/2006, as exigências necessárias para convalidar a percepção da gratificação instituída, quais sejam: ocupar o servidor público o Quadro Único do Pessoal Civil e encontrar-se lotado ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. Consoante evidenciam os documentos acostados aos autos, os impetrantes são servidores públicos do Estado de Santa Catarina e se encontram em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. Por conseguinte, todos, destinatários da gratificação prevista na legislação de regência' (MS n. 2010.060884-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2011)." (Apelação Cível n. 2014.095177-9, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10.03.2015).[...]

[...] A conclusão, óbvia aliás, é de que a FCEE busca distinguir aonde a lei não distingue, vedando uma gratificação que a lei autoriza aos casos como o da parte autora.

Têm os membros do magistério, portanto, em exercício na FCEE, direito à gratificação instituída na Lei n. 13.763/2006.

Passo à analise da antecipação da tutela requerida na exordial:

Quanto ao fumus boni juris, indubitável o direito da autora, uma vez que preenche todos os requisitos para a gratificação pretendida, reportando-me ao acima concluído.

No tocante ao periculum in mora, observo que a verba ora alcançada guarda caráter alimentar primário (sempre emergencial pois), integrando a subsistência da educadora de forma elementar.

Presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Assim, CONCEDO a tutela de urgência, nos termos acima expostos para cumprimento imediato da obrigação por parte da ré, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, desde já estabelecendo o teto de R$ 30.000,00. [...]"

1.3 Pedido de efeito suspensivo

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para que não fosse compelida a efetuar o pagamento da gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.763/2006, em sede liminar.

Ao final, pleiteou pela reforma da decisão guerreada, com o provimento do recurso.

1.4 Análise do pedido de efeito suspensivo

O Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos (fls. 12-16):

"[...] A Lei n. 8.437/1992 prevê, em seu art. 1º, caput, que: "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" (grifei).

Por seu turno, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (grifei).

O art. 1.059, do CPC, dispõe que o disposto nos arts. 1º a 4º, da Lei n. 8.437/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, se aplicam à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. Tal circunstância amolda-se exatamente ao caso em tela, no qual foi concedida tutela de urgência, em caráter provisório, para extensão de um benefício (gratificação por produtividade), a ser paga pela fundação agravante em favor da agravada.

Ressalvo, por oportuno, que a lide não se enquadra na exceção da Súmula 729, do Supremo Tribunal Federal, vez que não se refere a ação de natureza previdenciária, de modo a se inserir na regra geral de vedação legal.

Desse modo, entendo que não poderia o juízo de primeira instância, em sede de tutela de urgência, conceder à agravada um novo benefício, por óbice legal. [...]

[...] Observo ainda que...

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