Decisão Monocrática Nº 4007288-58.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo4007288-58.2018.8.24.0000
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4007288-58.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Dalba Engenharia e Empreendimentos ltda
Advogado : Bernardo Duarte Almeida Fonseca (OAB: 31139/PR)
Agravado : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado : Osvaldo Cedorio dos Santos Junior (OAB: 32626/SC)
Agravada : Itajuí Engenharia de Obras Ltda
Agravado : Cosatel - Construções, Saneamento e Energia LTDA
Advogados : Joel de Menezes Niebuhr (OAB: 12639/SC) e outros
Agravado : Stemag Engenharia e Construções Ltda.

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Confere-se no SAJ-PG que o processo de origem foi julgado extinto com resolução do mérito, e disso sobreveio a perda do interesse recursal inerente a este agravo de instrumento.

Em caso análogo, esta Corte decidiu:

Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado (AI n. 2011.074012-2, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3-4-2012).

Cabe citar, ademais, o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (STJ 53/223) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 1851).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por prejudicado. Custas ex lege.

Intimem-se.

Florianópolis, 12 de março de 2019

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba


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