Decisão Monocrática Nº 4007288-58.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-03-2019
Número do processo | 4007288-58.2018.8.24.0000 |
Data | 13 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4007288-58.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : Dalba Engenharia e Empreendimentos ltda
Advogado : Bernardo Duarte Almeida Fonseca (OAB: 31139/PR)
Agravado : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado : Osvaldo Cedorio dos Santos Junior (OAB: 32626/SC)
Agravada : Itajuí Engenharia de Obras Ltda
Agravado : Cosatel - Construções, Saneamento e Energia LTDA
Advogados : Joel de Menezes Niebuhr (OAB: 12639/SC) e outros
Agravado : Stemag Engenharia e Construções Ltda.
Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Confere-se no SAJ-PG que o processo de origem foi julgado extinto com resolução do mérito, e disso sobreveio a perda do interesse recursal inerente a este agravo de instrumento.
Em caso análogo, esta Corte decidiu:
Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado (AI n. 2011.074012-2, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3-4-2012).
Cabe citar, ademais, o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (STJ 53/223) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 1851).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por prejudicado. Custas ex lege.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2019
Desembargador Jorge Luiz de Borba
Relator
Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO