Decisão Monocrática Nº 4007303-27.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-06-2020

Número do processo4007303-27.2018.8.24.0000
Data05 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4007303-27.2018.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Eliane Lima Araujo Andriolli (OAB: 12909/SC)
Agravado : Cotton Force Repres.
Comerciais Ltda

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Blumenau, o Estado de Santa Catarina ajuizou a Execução Fiscal n. 0013743-45.2002.8.24.0008 em face de Cotton Force Repres. Comerciais Ltda. mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDA) ns. 2002.11487.53, 2002.11494.82 e 2002.11822.69, todas emitidas em 16-5-2002, por ter a parte executada deixado de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS, correspondente ao valor apurado e declarado em GIA, pelo próprio contribuinte, devidamente atualizado, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.155.004,36 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil e quatro reais e trinta e seis centavos).

A devedora foi citada em 14-10-2003 (fl. 40).

No decurso do feito executivo, considerando a dissolução irregular da sociedade empresária, o exequente pleiteou o redirecionamento da demanda em face dos sócios-administradores (fls. 71-88), o que foi, contudo, indeferido pelo magistrado a quo, por força da prescrição (fls. 138-139), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Em suas razões, o Estado sustenta que [a] a dissolução irregular da pessoa jurídica é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça; [b] o encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens somente foram constatados em 3-5-2013, com ciência pelo ente público em 19-5-2015; [c] pelo princípio da actio nata, não é a citação da empresa executada que marca o termo inicial para o pedido de redirecionamento, mas sim o momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da dissolução irregular e da inexistência de bens; [d] o exequente estava impedido de formular o pleito de redirecionamento antes de se verificar a dissolução, sob pena de afronta ao dever de lealdade processual e de conduta e, finalmente, [e] não houve desídia por parte do Estado, uma vez que adotou as providências necessárias à continuidade do feito.

Prequestiona os arts. 134, 135, III, e 174, todos do Código Tributário Nacional e o art. 189 do Código Civil.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC e, ao final, a reforma da decisão recorrida para incluir os sócios-administradores no polo passivo da demanda.

Pelas razões de fl. 154, posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo.

Não foi possível proceder à intimação da agravada para apresentação de contrarrazões (fl. 161).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 168).

É o relatório.

Decido.

O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o recorrente é isento do recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

O agravante almeja a reforma da decisão a quo sob o argumento de que, somente com a dissolução irregular da sociedade empresária, nos moldes da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, surgiu para o Fisco a pretensão de redirecionar o feito em face do sócio-administrador, sendo esta - e não a citação da pessoa jurídica - o termo inicial do prazo prescricional. Aduz que o pedido foi formulado pelo exequente tão logo sobreveio aos autos a notícia de que a devedora não funcionava mais em seu domicílio fiscal, razão pela qual há se admitir o redirecionamento.

Com razão!

1. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.101.728/SP (Temas ns. 96 e 97), firmou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (cf. Recurso Especial n. 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11-3-2009).

De outro vértice, observo que, a respeito da responsabilização do sócio-administrador, a mesma Corte também editou a Súmula n. 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", entendimento que foi confirmado por aquele Sodalício quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.371.128/RS (Tema n. 630):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

[...]

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em...

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