Decisão Monocrática Nº 4007342-87.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 19-03-2019
Número do processo | 4007342-87.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4007342-87.2019.8.24.0000, Blumenau
Impetrante : Ana Paula Ferreira
Impetrante : Cassio Nagasawa Tanaka
Paciente : Álvaro Gugelmin Pereira Jorge
Advogados : Cassio Nagasawa Tanaka (OAB: 19263/PR) e outro
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli
Vistos etc.
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Ana Paula Ferreira e Cassio Nagasawa Tanaka em favor de Álvaro Gugelmin Pereira Jorge, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, vinculado à 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0313706-51.2016.8.24.0008, indeferiu o pleito para que o interrogatório fosse por precatória, já que, a rigor, residente o réu noutro Estado.
Segundo alega, há coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que o paciente/querelado reside no Estado do Paraná, não podendo se deslocar sem prejuízo próprio ao Estado catarinense, precisamente à Comarca de Blumenau, a fim de que aí venha a ser realizado efetivamente o interrogatório.
2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Longe de se cogitar acerca do direito ou não do querelado de vir a ser ouvido na Comarca em que reside, chama a atenção o número de ocasiões em que a audiência veio a ser remanejada. Na primeira oportunidade, o agente tinha reunião de negócios pré-agendada (acolheu-se a justificativa pelo juízo e redesignou-se o ato para 22.03.2018); na sequência, no dia do ato, o querelado novamente protocolou petição sob os argumentos de que não iria comparecer na audiência de conciliação tendo em vista o custo elevado do deslocamento de sua cidade até a Comarca de Blumenau, por não ter interesse em efetuar a conciliação por acreditar ser impossível que a mesma...
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