Decisão Monocrática Nº 4007404-30.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-06-2019
Número do processo | 4007404-30.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4007404-30.2019.8.24.0000, Canoinhas
Agravante : Ezequiel Fallgatter
Advogado : Paulo Henrique Brolini Glinski (OAB: 9539/SC)
Agravado : Kannenberg & Cia Ltda
Advogados : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC) e outro
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Fallgatter contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0001118-74.2010.8.24.0015, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
O executado alegou a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, por se tratar de pequena propriedade agrícola familiar (fls. 92-99).
Com efeito, pequena propriedade rural trabalhada pela família (e da qual retira o seu sustento) é impenhorável, pois goza de proteção constitucional de acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição da República, que estabelece como garantia fundamental do cidadão a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva.
A fim de regulamentar referido dispositivo sentencial, a Lei 8.629/1993, em seu art. 4º, definiu o imóvel rural como sendo o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Quanto aos tamanhos dos imóveis, a referida lei conceituou como sendo pequena propriedade, nos termos da exigência constitucional, o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro quatro módulos fiscais.
No caso de Canoinhas, o módulo fiscal é de dezesseis hectares e, portanto, para que um imóvel rural aqui situado deixe de assim ser considerado, deve possuir a extensão superior a sessenta e quatro hectares, correspondendo a quatro módulos fiscais.
Consoante certidão exarada à fl. 162, o oficial de justiça constatou que o imóvel em questão não possui edificação, sendo a área destinada à lavoura de meio alqueire, em torno de 1,2 hectares. Ainda, na área destinada à lavoura não havia nada plantado.
A área do imóvel não é o único requisito ao reconhecimento da impenhorabilidade, já que esta deve ser, também, trabalhada pela família.
E, quanto a este segundo requisito, entende o Superior Tribunal de Justiça de que há uma presunção de que o imóvel será explorado pelo núcleo familiar [...].
Na espécie, não há qualquer indício de prova a demonstrar que o imóvel em questão seja explorado pelo executado e sua família, muito menos que este seja o meio de subsistência do núcleo familiar, tendo em vista que mais da metade da área é de mata nativa, com menos de dois hectares para lavoura e criação de animais (fl. 172).
Note-se que o executado reside em imóvel distinto do penhorado, o qual não possui qualquer edificação, sendo que na área destinada à lavoura não havia nada plantado em novembro de 2016 (fl. 162).
É pouco crível a afirmação do executado de que seria plantado fumo no local, já que a época de início do plantio de tal cultura nesta região se dá nos meses de julho a agosto, considerando-se a certidão lavrada pelo oficial de justiça em 29/11/2016 (fl. 162).
Além disso, a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família resulta afastada quando o imóvel é dado como garantia real hipotecária em negócio jurídico, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. Ocorre, no entanto, que o referido bem foi justamente o que o ora executado indicou como garantia hipotecária da dívida objeto da execução, oriunda de confissão de dívida (fl. 27).
Desta forma, não se aplica a proteção legal referente à impenhorabilidade do bem de família.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada na petição de fls. 92-99 (fls. 174 e 175 dos autos principais).
Sustentou, em síntese, que o fato de residir em imóvel distinto é irrelevante para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, que se subordina apenas à comprovação de que se caracteriza como pequena propriedade rural e de que é trabalhada pela família. Afirmou que o segundo requisitos está devidamente comprovado pela declaração de ITR, pela certificação do Oficial de Justiça de que parte da área é destinada à lavoura e à criação de gado. Disse ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela Magistrada, há possibilidade de plantio de fumo em período posterior à agosto, tanto que houve transplante das mudas de fumo em novembro, bem como que o plantio em dois hectares serve de sustento à família. Alegou, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade...
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