Decisão Monocrática Nº 4007408-04.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2019

Número do processo4007408-04.2018.8.24.0000
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4007408-04.2018.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Raquel Sanes de Oliveira
Advogados : Alexandre Pereira Assis (OAB: 22763/SC) e outros
Agravado : Aldo de Azevedo
Advogada : Andrea Maria Vieira Bleyer Schlindwein (OAB: 6424/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Raquel Sanes de Oliveira interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, que, nos autos da ação de despejo n. 0315433-33.2017.8.24.0033, aforada por Aldo de Azevedo, deferiu pedido liminar de desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, VIII da Lei nº 8.245/1991.

Sustentou que o agravado é irmão do seu ex-companheiro, João Heriberto de Azevedo, com quem residiu no imóvel durante a união estável, imóvel esse que, agora, o agravado alega ter sido locado a ambos. Sustentou que jamais houve contrato de locação entre os irmãos, nem foi entabulado contrato após a ruptura dessa união estável, e que o contrato de locação juntado aos autos originários, datado de 1º/10/2012, seria forjado, não sendo documento idôneo para concessão da liminar de despejo, mormente porque firmado na mesma data do contrato de compra e venda. Pediu concessão de tutela antecipada recursal, a fim de reverter a decisão guerreada.

Verificado ter havido desocupação do imóvel, despachei às p. 50-5 determinando fosse instada a agravante nos termos do artigo 10 do CPC, para dizer sobre se persistia interesse no agravo.

Aportou a petição de p. 53, dizendo persistir interesse no agravo.

DECIDO.

A teor da petição juntada à p. 77 dos autos na origem, de 6/4/2018, a agravante desocupou o imóvel.

Tanto, aliás, que restou deferida vistoria no imóvel (p. 90), a fim de levantar os prejuízos supostamente causados, já que, segundo o autor da ação, a agravante teria promovido depredação e não teria pago as últimas três faturas de energia elétrica (p. 103-114).

O mandado de vistoria foi expedido e cumprido, conforme p. 126-127 e 130.

Sobreveio, então, a decisão de p. 136 dos autos na origem, editada pela juíza Francielli Stadtlober Borges Agacci, nos seguintes termos:

Vistos etc.

Sabe-se que, "quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel" (art. 66 da Lei n. 8.245/1991).

Logo, expeça-se mandado de imissão de posse em favor do autor.

Após, voltem conclusos para sentença.

Itajaí (SC), 09 de julho de 2018.

Cuja imissão de posse resultou cumprida, conforme auto de p. 165 e certidão de 22/10/2018 e certidão do meirinho de p. 166.

Tal situação importa na perda do objeto do agravo de instrumento, de modo a prejudicar a sua análise.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIENTE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO.

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