Decisão Monocrática Nº 4007442-42.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-06-2019

Número do processo4007442-42.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4007442-42.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : AIG Seguros Brasil S/A
Advogado : Geraldo Nogueira da Gama (OAB: 19804/SC)
Agravado : Luiz Nogueira Palma
Advogados : Gustavo Amorim (OAB: 16863/SC) e outro
Interessada : Visa do Brasil Empreendimentos Ltda

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

AIG Seguros Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Taynara Goessel que, nos autos n. 03002210-72.2019.8.24.0023, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, propostos por Luiz Nogueira Palma, deferiu a tutela de urgência almejada a fim de "[...] determinar que as rés providenciem o translado médico do autor da cidade de Báli (Indonésia) até a cidade de Florianópolis, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (pp. 103-105).

Em suas razões (pp. 1-14), a Agravante defendeu: a) a impossibilidade de cumprimento da medida liminar ante as condições de saúde do Requerente (que é cardíaco, possui apenas um rim e estava acamado por sete dias em razão da fratura), bem como a recomendação de não viajar exarada pelo médico que o atendeu no continente asiático, o que demandaria ao menos 72 h (setenta e duas horas) para que a companhia aérea procedesse aos ajustes técnicos na aeronave necessários ao transporte do Segurado; b) o serviço pretendido ultrapassaria os valores cobertos pela apólice e a complementação dos valores foi negada pelo Agravado; c) ao ter o Juízo esclarecido a desnecessidade de contratação de ambulância aérea, entrou-se em contato com o Autor e seu Patrono, que não retornaram o contato, tendo notícia de que o Segurando realizou check out do hotel em que estava hospedado em Bali, sem informar seu destino, o que impossibilitou a satisfação da ordem judicial; d) a tutela deferida deve ser revogada porque não cumpre o requisito da irreversibilidade, já que o custo da operação solicitada é maior que a cobertura, e por culpa do Segurado seu cumprimento restou inviabilizado, o que acarretará penalidade diária à Seguradora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, rogou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada, bem como a respectiva revogação pelo Colegiado.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Apesar de preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto.

Explica-se.

Vislumbrados os autos de origem, verifica-se que, com suporte nas teses e elementos trazidos pelo Autor quando da propositura da ação, o Juízo proferiu a decisão agravada, em 21-2-2019, nos seguintes termos:

[...]

No presente caso, os elementos até então colhidos permitem constatar, sem imiscuir-se em análise profunda do mérito, que a parte autora faz jus a locomoção solicitada às expensas dos réus.

Verifica-se pelos documentos juntados que o autor de fato pagou pelo seguro viagem, que inclui o translado médico.

De igual modo, comprovada a fratura que alega, bem como a impossibilidade de realizar voo comercial de retorno.

A eventual negativa das requeridas não se mostra plausível, pois a passagem foi adquirida com o cartão de crédito visa e apenas o valor ínfimo das taxas foi pago com Visa Débito, não servindo tal situação para exclusão do direito do autor ao seguro.

Por fim, consigna-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, ante à possibilidade de dano à saúde, o qual, inquestionavelmente, é bem jurídico de maior relevância. Ademais, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá a parte ré reaver eventuais valores a serem dispendidos.

À vista do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés providenciem o translado médico do autor da cidade de Báli (Indonésia) até a cidade de Florianópolis, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

[...]

(p. 90 dos autos de origem)

Na sequência, o Requerente solicitou ao juízo que as Adversas fossem intimadas do decisum via e-mail, considerando a urgência do caso concreto (pp. 95-97). Em resposta, a Magistrada prolatora da decisão assim ponderou, em 22-2-2019:

Diante do pedido formulado às fls. 95/97 e da urgência do caso, consigno que a apresentação da decisão de fl. 89/91 e do presente despacho serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail, fax, ou outro...

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