Decisão Monocrática Nº 4007442-42.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-06-2019
Número do processo | 4007442-42.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4007442-42.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : AIG Seguros Brasil S/A
Advogado : Geraldo Nogueira da Gama (OAB: 19804/SC)
Agravado : Luiz Nogueira Palma
Advogados : Gustavo Amorim (OAB: 16863/SC) e outro
Interessada : Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
AIG Seguros Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Taynara Goessel que, nos autos n. 03002210-72.2019.8.24.0023, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, propostos por Luiz Nogueira Palma, deferiu a tutela de urgência almejada a fim de "[...] determinar que as rés providenciem o translado médico do autor da cidade de Báli (Indonésia) até a cidade de Florianópolis, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (pp. 103-105).
Em suas razões (pp. 1-14), a Agravante defendeu: a) a impossibilidade de cumprimento da medida liminar ante as condições de saúde do Requerente (que é cardíaco, possui apenas um rim e estava acamado por sete dias em razão da fratura), bem como a recomendação de não viajar exarada pelo médico que o atendeu no continente asiático, o que demandaria ao menos 72 h (setenta e duas horas) para que a companhia aérea procedesse aos ajustes técnicos na aeronave necessários ao transporte do Segurado; b) o serviço pretendido ultrapassaria os valores cobertos pela apólice e a complementação dos valores foi negada pelo Agravado; c) ao ter o Juízo esclarecido a desnecessidade de contratação de ambulância aérea, entrou-se em contato com o Autor e seu Patrono, que não retornaram o contato, tendo notícia de que o Segurando realizou check out do hotel em que estava hospedado em Bali, sem informar seu destino, o que impossibilitou a satisfação da ordem judicial; d) a tutela deferida deve ser revogada porque não cumpre o requisito da irreversibilidade, já que o custo da operação solicitada é maior que a cobertura, e por culpa do Segurado seu cumprimento restou inviabilizado, o que acarretará penalidade diária à Seguradora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, rogou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada, bem como a respectiva revogação pelo Colegiado.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apesar de preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto.
Explica-se.
Vislumbrados os autos de origem, verifica-se que, com suporte nas teses e elementos trazidos pelo Autor quando da propositura da ação, o Juízo proferiu a decisão agravada, em 21-2-2019, nos seguintes termos:
[...]
No presente caso, os elementos até então colhidos permitem constatar, sem imiscuir-se em análise profunda do mérito, que a parte autora faz jus a locomoção solicitada às expensas dos réus.
Verifica-se pelos documentos juntados que o autor de fato pagou pelo seguro viagem, que inclui o translado médico.
De igual modo, comprovada a fratura que alega, bem como a impossibilidade de realizar voo comercial de retorno.
A eventual negativa das requeridas não se mostra plausível, pois a passagem foi adquirida com o cartão de crédito visa e apenas o valor ínfimo das taxas foi pago com Visa Débito, não servindo tal situação para exclusão do direito do autor ao seguro.
Por fim, consigna-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, ante à possibilidade de dano à saúde, o qual, inquestionavelmente, é bem jurídico de maior relevância. Ademais, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá a parte ré reaver eventuais valores a serem dispendidos.
À vista do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés providenciem o translado médico do autor da cidade de Báli (Indonésia) até a cidade de Florianópolis, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
(p. 90 dos autos de origem)
Na sequência, o Requerente solicitou ao juízo que as Adversas fossem intimadas do decisum via e-mail, considerando a urgência do caso concreto (pp. 95-97). Em resposta, a Magistrada prolatora da decisão assim ponderou, em 22-2-2019:
Diante do pedido formulado às fls. 95/97 e da urgência do caso, consigno que a apresentação da decisão de fl. 89/91 e do presente despacho serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail, fax, ou outro...
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