Decisão Monocrática Nº 4007450-87.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019

Número do processo4007450-87.2017.8.24.0000
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4007450-87.2017.8.24.0000/50000, São José

Rectes. : PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A e outro
Advogados : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC) e outros
Recorrido : José Nei Candido Jovino
Advogados : Kleber Nelito Kammers (OAB: 26474/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco PSA Finance Brasil S/A e PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 77, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, inciso I, da lei n. 11.649/2008; além de divergência jurisprudencial relacionada ao valor exorbitante e desproporcional arbitrado a título de astreintes.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso merece ascender pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, em relação ao apontado dissídio pretoriano, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, vale dizer, a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos; e houve o prévio debate da matéria relativa ao valor da astreintes.

Como é cediço, a fixação da astreintes por descumprimento de decisão judicial comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça somente quando irrisória ou exorbitante.

Segundo consta das razões recursais, o quantum da multa já alcança em torno de "20 (vinte) vezes o bem cuja liberação se pretendia" (fl. 12).

Em tal circunstância, revela-se prudente oportunizar a manifestação da instância superior a respeito da quaestio.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.474.665/RS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, sabe-se que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o quantum pode, de forma excepcional, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido nesta instância, desde que considerado evidentemente desproporcional (irrisório ou exorbitante) em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1662614/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 g. n.; AgInt no AREsp 1020781/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017 g. n.

II - No caso, em que pese os fundamentos do Tribunal de origem, o valor fixado se mostra exorbitante diante, inclusive, dos precedentes deste Tribunal, configurando ônus excessivo ao recorrente, merecendo reforma o acórdão atacado. Valor reduzido.

III - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1063553/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018, sem grifos no original).

[...] Quanto às astreintes esta Corte de Justiça possui o entendimento pacífico segundo o qual é lícito ao...

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