Decisão Monocrática Nº 4007505-67.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019

Número do processo4007505-67.2019.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007505-67.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Francis Magali Costa Venancio
Advogado : Jose Claudio Borges Fontenelle (OAB: 18857/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francis Magali Costa Venancio contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário n. 0300950-27.2019.8.24.0033, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 87 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que está em processo de divórcio, não podendo mais contar com a sua contribuição financeira de seu ex-marido, bem como que seus vencimentos estão absorvidos com despesas fixas de IPTU, condomínio, energia elétrica e parcela do financiamento, o que comprova sua insuficiência de recursos. Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 13).

Juntou documentos (fls. 14 a 23).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 1-3-2019 (fl. 89 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 6-3-2019, findo em 26-3-2019, e o protocolo data de 15-3-2019. Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência....

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