Decisão Monocrática Nº 4007560-18.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 01-04-2019

Número do processo4007560-18.2019.8.24.0000
Data01 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4007560-18.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Thiago Wittitz Guedes da Fonseca
Advogada : Mirela Zilli Gomes de Carvalho (OAB: 34822/SC)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Litisconsorte : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Vilson Fontana

Vistos etc.

Recebo a emenda à inicial. Promova-se a correção do polo passivo da ação.

Trato de mandado de segurança impetrado por Thiago Wittitz Guedes da Fonseca contra ato praticado pelo Diretor-Geral Administrativo e Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Alega que foi indicado para exercer o cargo em comissão de assessor jurídico junto ao gabinete do Des. Júlio César Machado Ferreira Melo porém teve o seu pedido negado no processo administrativo n. 60805-2019.8, com fundamento nas Resoluções ns. 7/2005 e 181/2013 do CNJ, que vedam a prática de nepotismo no âmbito do serviço público, pois sua tia paterna, Sra. Alessandra Roberta Gesser Guedes da Fonseca, "é ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar e da função gratificada de Chefe da Seção de Correição Permanente, da Divisão de Tramitação Remoto do primeiro grau" (fl. 2).

Destaca que não há nepotismo por ausência de vínculo de subordinação, de modo que é inviável prevalecer o comando exarado.

Pugna pela concessão de liminar.

É o necessário relato. Decido.

O tema não é novo nesta Corte de Justiça, cuja prática de nepotismo vem sendo afastada, inclusive em análise liminar, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 13 deve ser aplicada apenas nos casos em que houver vínculo de subordinação entre o impetrante e o servidor público com quem possui parentesco, situação não observada na espécie.

Não bastasse isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público editou o Enunciado n. IV, cujo teor reproduzo:

"A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade,...

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