Decisão Monocrática Nº 4007636-42.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-03-2019

Número do processo4007636-42.2019.8.24.0000
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4007636-42.2019.8.24.0000 de Tribunal de Justiça

Imptes. : Marcelo Pedrosa da Nóbrega e outro
Advogado : Vinicius Marcelo Borges (OAB: 11722/SC)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Iprev
Impetrado : Diretor de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Marcelo Pedrosa da Nóbrega e Maria Eduarda Pedrosa da Nóbrega impetraram mandado de segurança contra ato supostamente praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, pelo Gerente de Fiscalização do IPREV, pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no cancelamento da remessa das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio da Previdência Social, sob o fundamento de que os impetrantes não cumprem os requisitos para aposentadoria até 26.03.15, data da publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641/SC.

Sustentaram, em linhas gerais, a existência de decisões judiciais transitadas em julgado que lhes asseguram o direito de aposentadoria pelo IPREV, de sorte que o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade deve ser perquirido no momento do requerimento da aposentadoria, independentemente se alcançados após a data de publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641/SC. Após demais considerações acerca de seu direito, ultimaram, postulando a concessão de liminar com sua confirmação, a final (págs. 01-43)

É o sucinto relatório.

2. O presente mandamus foi direcionado contra ato supostamente praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, pelo Gerente de Fiscalização do IPREV, pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Contudo, observa-se que a conduta intitulada coatora foi praticada pela Gerência de Fiscalização da autarquia previdenciária (pág. 222), em decorrência da informação n. 04/14/2019/GECAD/DJUR constante dos autos do Processo IPREV n. 192/2019 (págs....

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