Decisão Monocrática Nº 4007636-42.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-03-2019
Número do processo | 4007636-42.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança n. 4007636-42.2019.8.24.0000 de Tribunal de Justiça
Imptes. : Marcelo Pedrosa da Nóbrega e outro
Advogado : Vinicius Marcelo Borges (OAB: 11722/SC)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Iprev
Impetrado : Diretor de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Marcelo Pedrosa da Nóbrega e Maria Eduarda Pedrosa da Nóbrega impetraram mandado de segurança contra ato supostamente praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, pelo Gerente de Fiscalização do IPREV, pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no cancelamento da remessa das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio da Previdência Social, sob o fundamento de que os impetrantes não cumprem os requisitos para aposentadoria até 26.03.15, data da publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641/SC.
Sustentaram, em linhas gerais, a existência de decisões judiciais transitadas em julgado que lhes asseguram o direito de aposentadoria pelo IPREV, de sorte que o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade deve ser perquirido no momento do requerimento da aposentadoria, independentemente se alcançados após a data de publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641/SC. Após demais considerações acerca de seu direito, ultimaram, postulando a concessão de liminar com sua confirmação, a final (págs. 01-43)
É o sucinto relatório.
2. O presente mandamus foi direcionado contra ato supostamente praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, pelo Gerente de Fiscalização do IPREV, pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Contudo, observa-se que a conduta intitulada coatora foi praticada pela Gerência de Fiscalização da autarquia previdenciária (pág. 222), em decorrência da informação n. 04/14/2019/GECAD/DJUR constante dos autos do Processo IPREV n. 192/2019 (págs....
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