Decisão Monocrática Nº 4007673-06.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2019
Número do processo | 4007673-06.2018.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Embargos de Declaração n. 4007673-06.2018.8.24.0000/50001 de Sombrio
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Flavia Dreher de Araujo (OAB: 10754/SC) e outro
Embargado : Rolando Guzmán Soto
Advogados : Marcia Maria Smielevski (OAB: 20937/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática terminativa (fls. 87/88) que declarou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto por Rolando Guzmán Soto por perda superveniente do objeto.
Asseverou que por decorrência de erro no controle de movimentação, a decisão foi proferida em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual requer a correção da imprecisão. Pleiteou, outrossim, pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, embora no âmbito interno do Sistema de Automação da Justiça - SAJ não houvesse qualquer inconsistência em relação à decisão monocrática de fls. 87/88, o equívoco relatado, de fato, restou constatado ao se consultar o processo pelo site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A incorreção foi reportada à Softplan (criadora e gestora do software) em 29.05.2019, sendo resolvida neste mesmo dia.
Dessa forma, acolho os aclaratórios, no ponto, porquanto verificado o erro material apontado.
No que se refere à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem razão o embargante.
Isso porque a questão relativa à sucumbência não pode ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância, notadamente por se tratar de agravo de instrumento.
Frise-se que o recurso em comento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas.
Este é o entendimento firmado na jurisprudência Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS QUE NÃO FIGURAM COMO OBJETO DE ANÁLISE PELO "DECISUM" AGRAVADO - SUPRESSÃO DE...
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