Decisão Monocrática Nº 4007673-06.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2019

Número do processo4007673-06.2018.8.24.0000
Data21 Junho 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Embargos de Declaração n. 4007673-06.2018.8.24.0000/50001 de Sombrio

Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Flavia Dreher de Araujo (OAB: 10754/SC) e outro
Embargado : Rolando Guzmán Soto
Advogados : Marcia Maria Smielevski (OAB: 20937/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática terminativa (fls. 87/88) que declarou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto por Rolando Guzmán Soto por perda superveniente do objeto.

Asseverou que por decorrência de erro no controle de movimentação, a decisão foi proferida em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual requer a correção da imprecisão. Pleiteou, outrossim, pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, embora no âmbito interno do Sistema de Automação da Justiça - SAJ não houvesse qualquer inconsistência em relação à decisão monocrática de fls. 87/88, o equívoco relatado, de fato, restou constatado ao se consultar o processo pelo site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A incorreção foi reportada à Softplan (criadora e gestora do software) em 29.05.2019, sendo resolvida neste mesmo dia.

Dessa forma, acolho os aclaratórios, no ponto, porquanto verificado o erro material apontado.

No que se refere à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem razão o embargante.

Isso porque a questão relativa à sucumbência não pode ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância, notadamente por se tratar de agravo de instrumento.

Frise-se que o recurso em comento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas.

Este é o entendimento firmado na jurisprudência Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS QUE NÃO FIGURAM COMO OBJETO DE ANÁLISE PELO "DECISUM" AGRAVADO - SUPRESSÃO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT