Decisão Monocrática Nº 4007730-87.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-03-2019
Número do processo | 4007730-87.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4007730-87.2019.8.24.0000, São José
Impetrante : Christian Mirkos Santos Pereira
Pacientes : Gilmar Alves de Quadros e outros
Advogado : Christian Mirkos Santos Pereira (OAB: 12238/SC)
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza
Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Christian Mirkos Santos Pereira, em favor de Gilmar Alves de Quadros, Alisson Vladimir Ramos Vasconcellos, Renato Ederson Bauer e Deivid da Silva, que respondem presos, em tese, pela prática do crime tipificado no art. 288, caput e art. 158, § 1º e 3º, c/c art. 69, todos do Código Penal, frente a ato supostamente ilegal do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, na ação penal n. 0000739-68.2019.8.24.0064.
Sustenta o nobre impetrante, em resumo, que a decisão que negou o pleito liberatório "não analisou detidamente a situação jurídica condizentes com os indícios de autoria e materialidade", limitando-se a repetir os mesmos argumentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva.
Alega ainda, que os requisitos autorizadores da segregação cautelar não se fazem mais presentes, porquanto a perícia nos celulares apreendidos ainda não foi realizada, nem mesmo tem prazo para ser efetivada. Ademais, suscita dúvidas quanto a veracidade das palavras da vítima.
Invoca o princípio do juiz natural ao argumento de que desde a prisão dos pacientes até a impetração do presente remédio constitucional, já passaram quatro magistrados que, em nenhum momento proferiram decisão de mérito, violando o art. 399, §2º, do CPP.
Aduz ainda, que o decreto preventivo é a ultima ratio, de modo que a decretação da prisão deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
No mais, alega que os pacientes são primários, com residência fixa declarada nos autos, preenchendo os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
Com esses argumentos, requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja reconhecido a "violação do princípio da identidade física do juiz, bem como, diante da alteração concreta e provada da situação fática", revogada a prisão preventiva do paciente. Alternativamente, requer a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relato.
Com efeito, a concessão de liminar é excepcionalmente cabível...
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