Decisão Monocrática Nº 4007750-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-04-2019

Número do processo4007750-78.2019.8.24.0000
Data25 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007750-78.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Joselina Ferraz dos Santos
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Joselina Ferraz dos Santos ingressou com agravo de instrumento (fls. 1-13) contra a decisão interlocutória de fls. 40-42 que, nos autos da ação de busca e apreensão (n. 0300152-83.2019.8.24.0092) proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento realizado entre as partes.

Em suas razões, argumentou a agravante acerca da prevenção do feito em relação a ação revisional n. 0302172-81.2018.8.24.0092. Além disso, alegou a existência de irregularidade no ato de constituição do devedor em mora, bem como que realizou o adimplemento substancial da obrigação firmada junto ao banco.

Argumentou, ainda, que a decisão liminar deve ser revogada, tendo em vista que a presente demanda foi instruída com a cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Requereu, ainda, por fim, o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada ao recurso.

É o relato do necessário.

Inicialmente, cumpre mencionar que o magistrado singular proferiu decisão posterior, no sentido de reconhecer a conexão entre os autos originários e a ação revisional n. 0302172-81.2018.8.24.0092 e, por consequência, declinou a competência e determinou a remessa da lide para julgamento na 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, conforme requerimento inicial da parte agravante.

Além disso, verifica-se que a parte agravante já foi agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 4023070-08.2018.8.24.0000, oriundo da ação revisional conexa.

Dessa forma, torna-se desnecessário realizar maiores digressões sobre tais assuntos lançados no presente recurso, motivo pelo qual passa-se à análise acerca da admissibilidade recursal.

Pois bem, no presente caso, recebe-se, o agravo de instrumento interposto por Joselina Ferraz dos Santos, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o pedido de antecipação de tutela recursal vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo regramento.

Em relação a tutela antecipada, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Em se tratando de ação de busca e apreensão, é cediço que a constituição em mora do devedor, deve ser realizada anteriormente ao ajuizamento da demanda, já que constitui elemento indispensável à propositura do feito, ou seja, caracteriza-se como exigência formal para o ajuizamento de ações nas quais se pleiteia a restituição do veículo alienado fiduciariamente, sendo considerado, portanto, um requisito de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.

Sobre o tema, importante mencionar o teor da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Dessarte, tratando-se de pressuposto indispensável, é necessária a comprovação da constituição em mora do devedor no momento da propositura do feito, que será realizada por meio de notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço apresentado pelo devedor, através de carta com registro de AR, nos termos da redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969. Oportuno salientar, ainda, que a referida legislação autoriza que a constituição em mora seja realizada por meio do protesto do título.

Sobre a questão, julgado desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO...

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