Decisão Monocrática Nº 4007761-78.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019

Número do processo4007761-78.2017.8.24.0000
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4007761-78.2017.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Caroline Rodrigues Trindade
Advogados : Dinor Rodrigo Radel (OAB: 17860/SC) e outro
Agravado : Jackson Alexandre Nunes

Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Caroline Rodrigues Trindade interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na Ação Reivindicatória n. 0304097-32.2017.8.24.0033, ajuizada em desfavor de Jackson Alexandre Nunes, indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel litigioso.

Deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imissão da Agravante na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 36/38).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, em consulta aos autos da Ação Reivindicatória n. 0304097-32.2017.8.24.0033, observa-se que a Recorrente informou, por meio de petição de fl. 64, a desnecessidade da expedição do mandado de imissão na posse tendo em vista que o Réu/Recorrido desocupou o imóvel litigioso, o que foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 65.

Nesse rumo, diante da desocupação do imóvel de forma voluntária, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso e, por consequência, a ausência do interesse neste sentido, tornando-o prejudicado.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).

Inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por...

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