Decisão Monocrática Nº 4007761-78.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2019
Número do processo | 4007761-78.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4007761-78.2017.8.24.0000 de Itajaí
Agravante : Caroline Rodrigues Trindade
Advogados : Dinor Rodrigo Radel (OAB: 17860/SC) e outro
Agravado : Jackson Alexandre Nunes
Relator(a) : Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Caroline Rodrigues Trindade interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na Ação Reivindicatória n. 0304097-32.2017.8.24.0033, ajuizada em desfavor de Jackson Alexandre Nunes, indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel litigioso.
Deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a imissão da Agravante na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 36/38).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, em consulta aos autos da Ação Reivindicatória n. 0304097-32.2017.8.24.0033, observa-se que a Recorrente informou, por meio de petição de fl. 64, a desnecessidade da expedição do mandado de imissão na posse tendo em vista que o Réu/Recorrido desocupou o imóvel litigioso, o que foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça de fl. 65.
Nesse rumo, diante da desocupação do imóvel de forma voluntária, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso e, por consequência, a ausência do interesse neste sentido, tornando-o prejudicado.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).
Inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por...
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