Decisão Monocrática Nº 4007788-90.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-03-2019

Número do processo4007788-90.2019.8.24.0000
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007788-90.2019.8.24.0000, Rio do Sul

Agravante : Flavio Cassol
Advogado : Marcelo Alves Arruda (OAB: 23220/SC)
Agravado : Renan Hilmers
Advogado : Aurelio Packer (OAB: 39664/SC)

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Cassol, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, na "Ação de Reintegração de Posse" n. 0301602-78.2019.8.24.0054, ajuizada por Renan Hilmers, igualmente qualificado, concedeu a liminar postulada na exordial e, por consequência, determinou a imediata reintegração do autor na posse do caminhão Ford/Cargo, placas MBT-3433.

Inconformado, em suas razões, sustentou que, "na espécie, há substancial adimplemento do contrato, porque do valor total de R$ 93.540,00 (noventa e três mil quinhentos e quarenta reais) da compra e venda do caminhão, o Agravante pagou elevada quantia de R$ 71.040,00 (setenta e um mil e quarenta reais), equivalente a 76% (setenta e seis por cento) do preço, leitura que se faz pelo débito apresentado na petição inicial que sinaliza inadimplência de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), além de multa, portanto fato incontroverso" (fl. 04).

Acrescentou que tem a posse do bem desde a tradição, ocorrida em 08/07/2015, data também da assinatura do contrato.

Ademais, esclareceu que "a petição inicial não postula a rescisão do contrato, o que leva a inequívoca conclusão de estar vigente a compra e venda firmada. Assim, a posse do Agravante é legítima enquanto não desfeita a relação contratual. A própria jurisprudência que embasa a inicial demonstra a obrigatoriedade de pedido de resolução do contrato, o que não foi pedido pelo Agravado nos autos" (fl. 09).

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito...

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