Decisão Monocrática Nº 4007806-14.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 04-11-2019

Número do processo4007806-14.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4007806-14.2019.8.24.0000/50001, Criciúma

Recorrente : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Recorrido : Sideril Comércio e Transportes Ltda.

Advogado : Geovane Piccollo (OAB: 13842/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Itaú Unibanco S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1º a 5º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), 1º e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/1964, à Resolução 1.064/1985 do Bacen; além de divergência jurisprudencial entre o acórdão atacado e o julgamento proferido no REsp n. 1.256.397/RS.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que pertine a alegada contrariedade à Resolução 1.064/1985 do Bacen, o apelo nobre não pode ser admitido, tendo em vista que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias, Regimentos, Circulares ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (STJ, Segunda Turma, REsp 1707691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não cabe interposição de recurso especial contra resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, pois tais atos não se enquadram no conceito de lei federal.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados tão somente pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos.

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.372.833/MS, rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 30/09/2019, grifou-se).

Outrossim, no tocante à apontada afronta aos arts. 1º a 5º da Lei de Usura, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 , a ascensão do nobre apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado das Súmulas ns. 211 do Superior Tribunal de Justiça, e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, porque a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos tidos por violados.

A jurisprudência, sobre o assunto, tem orientado:

[...] 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. (AgInt no...

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