Decisão Monocrática Nº 4007894-86.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2019

Número do processo4007894-86.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4007894-86.2018.8.24.0000/50001, Fraiburgo

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorrido : Bela Vista Comercio de Alimentos e Transportes Ltda Me
Recorrido : Antonio Finck
Recorrida : Nadir Bottega Finck
Recorrida : Luciana Finck
Recorrida : Andrea Finck Domenech
Recorrido : Edson Domeneck

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 301, 830 e 854, todos, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade do arresto executivo on line antes da citação, sem condicionar o deferimento da medida à comprovação, pelo credor, de esgotamento de diligências de localização do devedor, mas, apenas, de tentativa frustrada de citação por meio de Oficial de Justiça.

Impossibilitado o cumprimento da fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da certidão de fl. 34.

O apelo nobre merece ascender pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna. Assim se afirma, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo; o subscritor das razões recursais está habilitado nos autos; além de ter sido demonstrada a possível divergência jurisprudencial.

Sobre o assunto, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

A questão já foi objeto de debate pela Quarta Turma desta Corte, oportunidade em que decidiu ser possível o arresto eletrônico de bens após tentativa frustrada de citação do executado. Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 15.8.2013).

[...]

Por semelhante razão, também deve se aplicar ao arresto do art. 653 do CPC o entendimento firmado no REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/9/2010, DJe 23/11/2010), segundo o qual desnecessário o exaurimento de busca de bens, podendo a parte, de plano, requerer a constrição por meio eletrônico.

Tal entendimento foi posteriormente acolhido pela Terceira Turma, em julgamento assim ementado:

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