Decisão Monocrática Nº 4007919-65.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-06-2019

Número do processo4007919-65.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007919-65.2019.8.24.0000, São João Batista

Agravante : Maximiliano Clemes
Advogados : Nelson Zunino Neto (OAB: 13428/SC) e outro
Agravado : PR Indústria Ltda Me
Advogado : Thiago Boni Ferreira (OAB: 26445/SC)
Interessado : Agm Industria de Componentes e Calçados Eireli Me
Interessado : André Filipe de Souza
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maximiliano Clemes contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução n. 0300121-56.2019.8.24.0062.

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 27-2-2019 (fl. 31 da ação principal), dando início ao prazo recursal em 28-2-2019, findo em 22-3-2019, e o protocolo data de 21-3-2019.

Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - Efeito suspensivo

2.1 - Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Sobre os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, vale transcrever as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496) (sem negrito no...

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