Decisão Monocrática Nº 4007934-34.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019

Número do processo4007934-34.2019.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4007934-34.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Café Copacabana e Leila Ltda
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravado : Banco Sistema S/A
Advogados : Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) e outro
Agravado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Café Copacabana e Leila Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 312, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0008045-27.1997.8.24.0075, em que figura como exequente, sendo executado Banco Sistema S/A, em curso no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

Conforme se infere do Ato n. 1.285/2014 do presidente do Banco Central do Brasil e do Relatório de Evolução do Sistema Financeiro Nacional, disponível no endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/?Revsfn201412, o Banco Sistema S.A. constitui a nova denominação do antigo Banco Bamerindus do Brasil S.A., após o encerramento da sua liquidação extrajudicial e aquisição do seu controle acionário pelo Banco BTG Pactual S.A.

Assim, não há se falar em trazer ao feito o Banco HSBC, como postulado pela Exequente às fls. 1.184/1.189.

Ademais, a decisão que reconheceu o Banco Sistema como responsável pela obrigação (fls. 1.129/1.130) restou irrecorrida, mostrando-se preclusa a tentativa de redirecionamento da Execução à instituição financeira diversa.

Intime-se o Exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. (fl. 312)

Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a agravante sustenta que: (a) indiscutivelmente até o presente momento a questão do mérito da legitimidade passiva quanto ao real sucessor do Banco Bamerindus, outrora denominado banco Sistema S/A, não foi analisado; (b) a questão de legitimidade das partes é matéria afeta as condições da ação e tal qual, não estão sujeitas à preclusão por se tratarem de matéria de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício; (c) Banco Sistema S/A figura na presente execução tão somente na qualidade de réu originário com nova denominação social, necessário conhecer da questão da...

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