Decisão Monocrática Nº 4007973-65.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-04-2020

Número do processo4007973-65.2018.8.24.0000
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4007973-65.2018.8.24.0000, Palhoça

Autores : Carmem Rosa da Silva e outros
Advogado : Bruno Ricardo Tibre (OAB: 36557/SC)
Ré : Marlene Adelaide Dias
Advogado : Silvio Saul Muller (OAB: 1822/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação rescisória interposta por Carmem Rosa da Silva, Adenir Ireno da Silva, Antonio de Souza Rosa e Custódia Tercília da Rosa para desconstituir a sentença prolatada na ação reivindicatória n. 0002938-87.2000.8.24.0045, sob o fundamento de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC/15. Alfim, os postulantes tencionaram que lhes fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, além da concessão de tutela provisória.

Diante da falta de informações , determinou-se que as partes apresentassem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 41/42).

Na sequência, sobrevieram aos autos manifestações às fls. 46 e 47/48, acompanhadas dos documentos de fls. 49/52.

É o relatório.

1) Da gratuidade da justiça:

Inicialmente, passa-se à análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores, o que acarretará, acaso deferida, na dispensa do recolhimento das despesas processuais e do depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC.

Compulsando os autos, muito embora não tenha se dado integral cumprimento ao despacho de fls. 41/42, não se verifica qualquer motivo que impeça a benesse em favor dos postulantes.

Sobre o benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98, do CPC/2015 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, prevê o art. 99, do NCPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.(Grifei).

Decerto que cabe ao julgador analisar os elementos dos autos para a concessão da benesse. E ele pode, entendendo descumpridos os requisitos, nega-la, ainda que presente a declaração de hipossuficiência. Contudo, a lei exige que se dê à parte oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, como, por exemplo: a juntada de comprovantes de gastos, declaração de imposto de renda mais recente, balancetes do ano corrente ou qualquer documento sobre as condições financeiras da parte. Entrementes, tal ensejo aparentemente ocorreu no processo.

No caso sub examine, os postulantes aparentam cumprir os requisitos necessários à benesse, na medida em que os autores Adenir Ireno da Silva, Antonio Souza Rosa e Custodia Tercília Rosa demonstraram o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor, cada qual, de um salário mínimo (fls. 49, 50 e 52). Doutra banda, a demandante Carmem Rosa da Silva qualifica-se como "do lar" (fl. 01), asseverando não possuir rendimentos, tornando presumível a respectiva impossibilidade financeira.

Como se percebe, os rendimentos individuais dos recorrentes, os quais percebem um salário mínimo (à exceção da autora Carmem que alega sequer possuir renda), não ultrapassam a soma de três salários mínimos (hoje equivalentes a R$ 3.117,00 - três mil, cento e dezessete reais), quantia utilizada como critério, ainda que não absoluto, de hipossuficiência da parte. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). "No âmbito deste Tribunal, em que pese não de modo unânime, utilizam-se os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, de acordo com os quais a hipossuficiência se caracteriza pelo percebimento de renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, descontados os valores despendidos com aluguel de moradia e sustento de dependentes, na proporção de meio salário mínimo por dependente, situação que se ajusta ao caso dos autos" (Agravo de Instrumento n. 4014104-27.2016.8.24.0000, de São José, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 2-5-2017). (AI n. 4017393-65.2016.8.24.0000, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 23.05.2017).

Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese.

Logo, comprovaram os insurgentes possuírem parcos recursos, autorizando a concessão da justiça gratuita em seu favor, com vistas a abranger toda e qualquer despesa advinda do processo.

Dessarte, nesta fase de cognição rasa em que se encontra o processo, aparentemente estão presentes os pressupostos da gratuidade da justiça.

Assim, defere-se o pedido de gratuidade judiciária, dispensando-se os demandantes do recolhimento das despesas processuais e do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, conforme disposto no §1º do referido dispositivo.

2) Do cabimento da ação rescisória:

Tocante ao processamento da presente ação rescisória, encontra-se justificado pelo disposto no inciso IV (ofensa à coisa julgada), do art. 966, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como objetivo rescindir a sentença do proc. n. 0002938.87.2000.8.24.0045, que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por Marlene Adelaide Dias em face de Custodia Tercília da Rosa.

Nesse eito, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, pois: 1) é tempestiva a demanda, na medida em que transitada em julgado a decisão rescindenda em 04.04.2017 (fl. 18, dos autos n. 0002938-87.2000.8.24.0045), com propositura da rescisória no dia 10.04.2018; e 2) ficou dispensado o recolhimento das despesas processuais e do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC/2015, em face da justiça gratuita adrede deferida. Por isto, exsurge viável o trâmite da presente demanda rescisória.

3) Da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional:

Pretendem os postulantes a tutela de urgência para suspender o cumprimento da sentença na ação rescindenda, sob o argumento de estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Todavia, neste juízo de cognição sumária, há de apontar-se que melhor sorte não socorre aos postulantes.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Sabe-se que o pedido de tutela de urgência na ação rescisória encontra amparo no art. 300, caput, c/c 969, ambos do CPC/15. Portanto, deve ser observado referido dispositivo, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a...

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