Decisão Monocrática Nº 4007976-83.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-05-2019

Número do processo4007976-83.2019.8.24.0000
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4007976-83.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Impetrante : Jorge Antonio Achar
Advogado : Bruno Costa Contente (OAB: 43953/SC)
Impetrado : Primeira Turma de Recursos da Comarca da Capital
Lit.
Pass. : Unimed Grande Florianópolis
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Inclua-se a Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. como litisconsorte passivo necessário.

II - Jorge Antônio Achar impetrou mandado de segurança contra ato judicial da Primeira Turma de Recursos da Capital, que, de ofício, no Recurso Inominado n. 0300653-72.2016.8.24.0082, julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, promovida contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da necessidade da realização de prova pericial complexa, o que não é possível no rito procedimental dos juizados especiais, declarando, ademais, a prejudicialidade do recurso.

Em sua peça exordial, o Impetrante alegou: (a) o cabimento do mandamus, de competência dos Tribunais de Justiça, quando o objeto for a discussão da competência dos Juizados Especiais; (b) ajuizou ação revisional contra a operadora do plano de saúde, objetivando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades do seu plano, com a restituição dos valores adimplidos em excesso, tendo a sentença acolhido a pretensão inicial e a Demandada interposto recurso inominado; (b) todavia, de ofício, a Primeira Turma Recursal declarou a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda revisional, por entender necessária prova pericial complexa, extinguindo o feito de origem, sem resolução de mérito; (c) a decisão parte de premissa equivocada de que em ações revisionais à aferição da abusividade do aumentos das mensalidade dos planos de saúde é obrigatória a confecção de prova pericial, inclusive existindo precedentes desta Corte de Justiça declarando a desnecessidade da perícia técnica; (d) no caso, a prova pericial é inviável e impossível de ser efetivada, porque a operadora do plano de saúde, em sua resposta, não apresentou documentos com a base atuarial para aplicação dos reajustes nas mensalidades que permitissem a elaboração de perícia contábil, ou seja, sequer existe documento a ser periciado, destacando-se que a Requerida limitou-se a apontar que não juntou tais documentos em respeito ao sigilo das informações; (e) ausentando-se dos autos a documentação a ser periciada por culpa exclusiva da parte Demandada, afasta-se a obrigatoriedade da perícia e a extinção do processo, sem resolução de mérito; (f) ainda que juntados documentos que ensejassem a prova pericial, tal fato, por si só, não caracteriza a complexidade da causa para afastar a competência do juizado especial; (g) eventual prova pericial não se revela de alta complexidade, pois decorreria da aplicação da previsão contratual do índice de reajuste da mensalidade; e (h) caso mantido o reconhecimento da incompetência do juizado especial, não se revela correta a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, devendo o processo ser encaminhado ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Postulou a concessão de medida liminar, para sustar os efeitos da decisão da Primeira Turma de Recursos no Recurso Inominado n. 0300653-72.2016.8.24.0082, até o julgamento do mandamus.

Pela decisão de fl. 272, determinou-se a emenda da petição inicial para ser incluído como litisconsorte passivo necessário Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., o que foi cumprido pela petição de fl. 274.

É o relatório.

Objetiva o Impetrante a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Primeira Turma de Recursos da Capital que, de ofício, no Recurso Inominado n. 0300653-72.2016.8.24.0082, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, promovida contra a operadora do plano de saúde.

Os fundamentos do acórdão ora impugnado estão assim expostos:

O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Com efeito, tanto o reajuste por faixa etária quanto por sinistralidade estão previstos no contrato por cláusula genérica, sem indicação detalhada dos critérios e forma de cálculo para aferição do equilíbrio econômico (cláusulas XII e XIII pp. 29/30).

Desta forma, para aferir se o reajuste aplicado é abusivo é necessária a realização de perícia técnica complexa, mediante cálculo atuarial, o que não é possível no procedimento dos juizados especiais.

[...].

Diante do exposto, voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95), declarando prejudicado o recurso. Sem custas, nem honorários.

Este é o voto.

O ato judicial impugnado julgou extinta a demanda proposta perante o Juizado Especial Cível por entender que o feito demanda a realização de prova pericial complexa, o que afastaria a sua competência para o processamento e julgamento da demanda.

Anote-se ser pacífico o entendimento da competência dos Tribunais de Justiça para exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, conforme a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça;

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

[...].

3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.

[...].

6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 53.927/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-10-2017, DJe 30-10-2017, sem grifo no original).

Assim, cabível a impetração no presente caso, visto que o mandamus tem por objeto definir a competência do juizado especial para o processamento e julgamento de ação em razão da prova pericial necessária.

No mérito, suscita o Impetrante a impossibilidade da realização de prova pericial, pois ausente documento para tal fim, além de sua desnecessidade.

Contudo, tal argumento deve ser rechaçado.

Destaque-se que a ação de origem se refere a suposta abusividade nas mensalidades do plano de saúde do Impetrante em razão da faixa etária.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, firmou entendimento acerca da matéria:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais...

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